Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO
LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o recurso especial que, embora indique
dispositivos legais supostamente violados, não demonstra, de forma
pormenorizada, de que modo se deu a contrariedade ou a negativa de
vigência, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
- A discussão sobre a existência ou não de culpa do servidor
público, demandando reanálise de elementos periciais e depoimentos
acerca do atendimento médico prestado, impõe o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial
(Súmula 7 do STJ).
- A absolvição em procedimento ético-disciplinar perante o Conselho
Regional de Medicina - CRM não vincula a análise judicial de
responsabilidade civil, regida por critérios legais próprios.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO
LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial que, embora indique
dispositivos legais supostamente violados, não demonstra, de forma
pormenorizada, de que modo se deu a contrariedade ou a negativa de
vigência, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. A discussão sobre a existência ou não de culpa do servidor
público, demandando reanálise de elementos periciais e depoimentos
acerca do atendimento médico prestado, impõe o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial
(Súmula 7 do STJ).
3. A absolvição em procedimento ético-disciplinar perante o Conselho
Regional de Medicina - CRM não vincula a análise judicial de
responsabilidade civil, regida por critérios legais próprios.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2640356 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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