Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
- Ao decidir sobre a metodologia utilizada para o cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP, a Corte a quo, com base no acervo
fático-probatório dos autos, entendeu que a parte não trouxe provas
que comprovassem fatos constitutivos do seu direito alegado. Rever
tal conclusão implicaria em necessário reexame do conjunto de provas
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que a
discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao
SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente
constitucional. Precedentes.
- A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. Ao decidir sobre a metodologia utilizada para o cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP, a Corte a quo, com base no acervo
fático-probatório dos autos, entendeu que a parte não trouxe provas
que comprovassem fatos constitutivos do seu direito alegado. Rever
tal conclusão implicaria em necessário reexame do conjunto de provas
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que a
discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao
SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente
constitucional. Precedentes.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.