Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO
INEXISTÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. No caso, existe mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal
de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma,
limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de
mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- Nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão do
serviço militar, ocorre a prescrição do fundo de direito a contar da
data da sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932.
- Tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o
autor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença
mental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, a
revisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário,
demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO
INEXISTÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. No caso, existe mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal
de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma,
limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de
mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. Nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão do
serviço militar, ocorre a prescrição do fundo de direito a contar da
data da sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932.
4. Tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o
autor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença
mental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, a
revisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário,
demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.