STJ — 2682314

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08a1c541ea5acf83a1cf5153489bc16921d9343e3eecd1cb3e5c1663fa987f9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910907
Número de registro na fonte
202402384392
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2682314 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08a1c541ea5acf83a1cf5153489bc16921d9343e3eecd1cb3e5c1663fa987f9f. SHA-256 do comentário: 35001d9e9f87393d230280b900478eb8a865787d8578708ab070ea144cc6cc73.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 08a1c541ea5acf83a1cf5153489bc16921d9343e3eecd1cb3e5c1663fa987f9f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 08a1c541ea5acf83a1cf5153489bc16921d9343e3eecd1cb3e5c1663fa987f9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sob alegação de fraude no procedimento licitatório Pregão Presencial n. 18/2016, da Prefeitura Municipal de Tambaú/SP (fls. 177 - 218). Às fls. 226 -230, o Juízo de primeiro grau recebeu a inicial para apurar possível ato de improbidade administrativa e determinou a citação dos requeridos para apresentar contestação. Contra…

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sob alegação de fraude no procedimento licitatório Pregão Presencial n. 18/2016, da Prefeitura Municipal de Tambaú/SP (fls. 177 - 218). Às fls. 226 -230, o Juízo de primeiro grau recebeu a inicial para apurar possível ato de improbidade administrativa e determinou a citação dos requeridos para apresentar contestação. Contra essa decisão, houve interposição de recurso de agravo de instrumento por Flex Comércio e Representação Ltda., Edson Virgínio de Oliveira, Aline Nicácio - ME, Aline Nicácio e Tatiani Salgado Nicácio (fls. 01 - 62). Ao apreciar a temática, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso. II - Conforme assentado na decisão recorrida, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido. Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. III - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. IV - Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024. V - Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021. VI - Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O recurso neste ponto, portanto, não merece ser provido. VII - Quanto à alegada violação dos arts. 243 e 157 do CPP, observo que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada no acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. VIII - A Corte local, no julgamento do agravo de instrumento, limitou-se a deliberar acerca da presença ou não de indícios suficientes de prática de ato de improbidade administrativa a autorizar o recebimento da petição inicial da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além disso, esclareceu que não seria possível, naquele momento processual, analisar as demais insurgências recursais apresentadas pelos ora recorrentes, pois isso implicaria adentrar substancialmente no mérito da demanda, sem que tivesse ocorrido a necessária instrução processual. IX - Para o que importa para esse julgamento, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 377 - 379): "No caso dos autos, a decisão agravada nada contém de irregular, pois o douto magistrado verificou, em tese, a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos, motivo pelo qual restou configurado o requisito da plausibilidade do direito invocado pelo Ministério Público, apto a amparar o recebimento da inicial da ação civil pública. Releva notar que o recebimento da inicial não implica em reconhecimento de existência de ato de improbidade e sim a necessidade de uma análise mais profunda da questão trazida a Juízo. Ademais, não se pode pretender antecipar os atos instrutórios para a fase anterior à citação, o que conduz à impropriedade das alegações que são pertinentes ao próprio mérito da causa, sendo que, nesse passo, com o mérito se confundem, também, as alegações dos agravantes, para fundamentar a alegada inexistência do ato de improbidade administrativa. Tudo isso se refere ao mérito e terá momento próprio para ser perquirido e analisado. (...) Assim, temos que toda a matéria ventilada no presente recurso nem deve ser analisada no presente momento, porquanto deverão ser discutidos na ação, no momento oportuno." X - Desse modo, não se mostra possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos dispositivos tidos como violados neste momento processual, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. XI - Incide, portanto, do teor da Súmula 211 do STJ, segundo o qual, "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"."Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.) XII - A propósito, convém relembrar que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, "as causas decididas em única ou última instância". Logo, não é possível a apreciação de questões a respeito das quais as instâncias ordinárias não tenham se manifestado." (AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Nesse sentido: AREsp n. 1.804.367/AL, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 22/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.894/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AREsp n. 1.981.269/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJe 18/6/2024; e, AREsp n. 2.465.974/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.