Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora pública em desfavor de ente estadual. Na sentença, extinguiu-se a execução ante a ilegitimidade ativa da exequente. No Tribunal a quo, em agravo interno, a sentença foi mantida, com aplicação de multa. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "É que, consoante por mim ressaltado na decisão agravada, analisando a doc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva ajuizado por servidora pública em desfavor de ente
estadual. Na sentença, extinguiu-se a execução ante a ilegitimidade
ativa da exequente. No Tribunal a quo, em agravo interno, a sentença
foi mantida, com aplicação de multa.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "É que, consoante por mim ressaltado na
decisão agravada, analisando a documentação que instruiu a inicial
da demanda, extrai-se que a recorrente é professora, possuindo
sindicato próprio, o SIMPROESSEMA, o qual abrange os trabalhadores
em educação básica das redes públicas estadual e municipais do
Estado do Maranhão, o que, só por tal particularidade, já denota não
poder ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo
SINTSEP/MA, não detendo, pois, legitimidade ativa para, em sede de
cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada.
Até porque, tal qual já ressaltado em inúmeras decisões emitidas
por esta Egrégia Corte em situações equivalentes a destes autos, o
SIMPROESSEMA, devidamente constituído por estatuto próprio e
dispondo de capacidade postulatória, possui demanda ainda em curso
(...), perante a 4a Vara da Fazenda Pública da Capital, com a mesma
causa de pedir e pedido (implantação do percentual de 21,7% e o
consequente pagamento da diferença salarial em favor dos
associados). Ademais, frise-se que, mesmo na hipótese de
contribuição ao SINTSEP/MA, tal seria irrelevante a configurar-lhe a
legitimidade, uma vez que, por decorrer de relação contratual, é
facultativa, submetida ao regime jurídico de direito privado, não se
confundindo com a vinculação sindical, a qual era obrigatória e
automática, por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira.
[...] Em tempo: À luz do art. 1.021, 4º, do CPC, em sendo unânime a
votação desta Col. Segunda Câmara de Direito Público, pelo
improvimento do recurso, e considerando sua manifesta improcedência,
vez que contrário a jurisprudência dominante, fixo multa, em favor
da parte agravada, no importe de 1% sobre o valor atualizado da
causa, por reputá-la suficiente à finalidade visada pelo legislador
ao tentar evitar a procrastinação do feito."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Quanto à aplicação da multa, observa-se que a decisão da Corte
a quo não destoa da orientação deste Tribunal Superior. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.