Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO
REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a
responsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo
é facultativa. Precedentes.
- A parte agravante não infirmou, de forma específica, os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a
irresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da
ação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal
item requisito inerente aos termos do art. 485 e seus incisos, do
CPC/1973. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
- Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de
origem, de que inexiste qualquer violação a literal dispositivo de
lei, a justificar a propositura da presente ação rescisória,
ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte.
- A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a
legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido
estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO
REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a
responsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo
é facultativa. Precedentes.
2. A parte agravante não infirmou, de forma específica, os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a
irresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da
ação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal
item requisito inerente aos termos do art. 485 e seus incisos, do
CPC/1973. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de
origem, de que inexiste qualquer violação a literal dispositivo de
lei, a justificar a propositura da presente ação rescisória,
ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte.
4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a
legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido
estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1204892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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