STJ — 1204892

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0a4e31dd357a26ff0cea50075b50cd02a8aa8714b75a6723be7a319e976cedd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910924
Número de registro na fonte
201702858267
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1204892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c0a4e31dd357a26ff0cea50075b50cd02a8aa8714b75a6723be7a319e976cedd. SHA-256 do comentário: 97775ede410b64799234e111bf1e33b13e57d1f5a455370f863a4d41021ba1ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c0a4e31dd357a26ff0cea50075b50cd02a8aa8714b75a6723be7a319e976cedd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a responsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo é facultativa. Precedentes.
  2. A parte agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a irresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da ação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal item requisito inerente aos termos do art. 485 e seus incisos, do CPC/1973. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
  3. Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de que inexiste qualquer violação a literal dispositivo de lei, a justificar a propositura da presente ação rescisória, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte.
  4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a responsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo é facultativa. Precedentes. 2. A parte agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a irresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da ação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal item requisito inerente aos termos do art. 485 e seus incisos, do CPC/1973. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de que inexiste qualquer violação a literal dispositivo de lei, a justificar a propositura da presente ação rescisória, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.