STJ — 2789679

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 622567d5a12edf2bd5d2742b113bc299c7f1acc5ca0cf72b14a7f46af7a83ac5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910926
Número de registro na fonte
202404232559
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2789679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 622567d5a12edf2bd5d2742b113bc299c7f1acc5ca0cf72b14a7f46af7a83ac5. SHA-256 do comentário: 2f3318d4f95f8c16cbb102fb45f29f807186fca3192859de62ba63ea418da427.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 622567d5a12edf2bd5d2742b113bc299c7f1acc5ca0cf72b14a7f46af7a83ac5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra MRS Logística S.A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente causado por composiç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra MRS Logística S.A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente causado por composição férrea de propriedade da empresa ré, que resultou na amputação dos dedos da mão direita e dos pés do autor. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada: a) para condenar a parte ré a arcar com os custos da colocação de próteses, que tragam funcionalidade dos membros amputados, devendo ser estabelecido, em sede de liquidação, quais as próteses e seus valores, os quais deverão ser pagos pela metade, diante da culpa concorrente do autor; b) para que seja excluído da sentença o termo final da pensão vitalícia, c) devendo ser fixados os honorários sucumbenciais quando houver a liquidação do julgado, considerando a sucumbência recíproca das partes, e a majoração referente aos honorários recursais quanto ao desprovimento do recurso da parte ré (art. 85, §11, do CPC). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Esta Corte Superior tem entendimento de que tanto o magistrado sentenciante como o órgão julgador não estão adstritos ao laudo pericial produzido em juízo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na presente lide, quando a Corte estadual, no julgamento dos aclaratórios opostos pela concessionária recorrente, foi taxativa ao esclarecer se possível ao autor/recorrido fazer uso de próteses e pela funcionalidade destas, conforme documentos trazidos pelo próprio interessado. Vejamos a manifestação da Corte Estadual a esse respeito: "(...) No que tange aos embargos opostos pela parte ré (index 1532), tem-se que o acórdão se encontra devidamente fundamentado quanto à condenação ao custeio de prótese ao autor, tendo sido analisados os elementos de convicção constantes nos autos, os quais evidenciam que, apesar de o perito concluir pela inexistência de próteses que tragam funcionalidade, pelos documentos trazidos pelo autor pode-se deduzir ser possível a colocação das mesmas, razão pela qual tem-se como devida, portanto, a indenização pelo dano material, consistente na entrega de próteses em decorrência da amputação sofrida pelo autor, e que tragam funcionalidade dos membros amputados." IV - A respeito da apontada violação do art. 85, §9º e § 11, do CPC/2015, porquanto entende a concessionária recorrente que os honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento fixado devem ter sua incidência limitada ao pensionamento vencido e às 12 (doze) prestações vincendas, bem como de não ser possível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que não houve nenhum trabalho adicional por parte do recorrido, constata-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. V - Quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial relativo à exorbitância/irrazoabilidade da verba indenizatória fixada em juízo, bem como de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova a fim de demonstrar a culpa exclusiva do recorrido, é necessário esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VI - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VII - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020, REsp 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.