Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra MRS Logística S.A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente causado por composiç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA
RÉ EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME
DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS
DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra MRS Logística S.A.,
objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em
razão de acidente causado por composição férrea de propriedade da
empresa ré, que resultou na amputação dos dedos da mão direita e dos
pés do autor.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar a ré no pagamento de danos morais e estéticos, além de
pensão mensal vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada: a) para condenar a parte ré a arcar com os
custos da colocação de próteses, que tragam funcionalidade dos
membros amputados, devendo ser estabelecido, em sede de liquidação,
quais as próteses e seus valores, os quais deverão ser pagos pela
metade, diante da culpa concorrente do autor; b) para que seja
excluído da sentença o termo final da pensão vitalícia, c) devendo
ser fixados os honorários sucumbenciais quando houver a liquidação
do julgado, considerando a sucumbência recíproca das partes, e a
majoração referente aos honorários recursais quanto ao desprovimento
do recurso da parte ré (art. 85, §11, do CPC). Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Esta Corte Superior tem entendimento de que tanto o magistrado
sentenciante como o órgão julgador não estão adstritos ao laudo
pericial produzido em juízo, podendo formar sua convicção com base
em outros elementos de prova, desde que o faça de forma
fundamentada, como ocorreu na presente lide, quando a Corte
estadual, no julgamento dos aclaratórios opostos pela concessionária
recorrente, foi taxativa ao esclarecer se possível ao
autor/recorrido fazer uso de próteses e pela funcionalidade destas,
conforme documentos trazidos pelo próprio interessado. Vejamos a
manifestação da Corte Estadual a esse respeito: "(...) No que tange
aos embargos opostos pela parte ré (index 1532), tem-se que o
acórdão se encontra devidamente fundamentado quanto à condenação ao
custeio de prótese ao autor, tendo sido analisados os elementos de
convicção constantes nos autos, os quais evidenciam que, apesar de o
perito concluir pela inexistência de próteses que tragam
funcionalidade, pelos documentos trazidos pelo autor pode-se deduzir
ser possível a colocação das mesmas, razão pela qual tem-se como
devida, portanto, a indenização pelo dano material, consistente na
entrega de próteses em decorrência da amputação sofrida pelo autor,
e que tragam funcionalidade dos membros amputados."
IV - A respeito da apontada violação do art. 85, §9º e § 11, do
CPC/2015, porquanto entende a concessionária recorrente que os
honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento fixado
devem ter sua incidência limitada ao pensionamento vencido e às 12
(doze) prestações vincendas, bem como de não ser possível a
majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que
não houve nenhum trabalho adicional por parte do recorrido,
constata-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo
do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que
carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento,
fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na
hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
V - Quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial
relativo à exorbitância/irrazoabilidade da verba indenizatória
fixada em juízo, bem como de cerceamento de defesa, decorrente do
indeferimento de produção de prova a fim de demonstrar a culpa
exclusiva do recorrido, é necessário esclarecer que a competência do
Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal.
VI - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais
federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também
a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
VII - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os
dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente
a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284
do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt
no AREsp 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020, REsp 1.751.504/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/11/2019, DJe 18/11/2019.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2789679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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