Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL QUE
TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (CPC/2015, ART.
1.042). DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Contra a decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega
seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de
que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento
firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas
agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial
(art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
- Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL QUE
TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (CPC/2015, ART.
1.042). DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Contra a decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega
seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de
que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento
firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas
agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial
(art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.