Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO
NÚMERO DO PROCESSO NA GRU. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ consolidou o entendimento de que "a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação
errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso
Especial, caracteriza a sua deserção". (AgInt no REsp 1.587.322/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
28/11/2019).
- Nos termos da Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão
Recorrido" da GRU deve ser preenchido corretamente, sob pena de
deserção, conforme precedentes do STJ.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o
recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do
CPC/2015, não o faz devidamente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO
NÚMERO DO PROCESSO NA GRU. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ consolidou o entendimento de que "a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação
errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso
Especial, caracteriza a sua deserção". (AgInt no REsp 1.587.322/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
28/11/2019).
2. Nos termos da Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão
Recorrido" da GRU deve ser preenchido corretamente, sob pena de
deserção, conforme precedentes do STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o
recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do
CPC/2015, não o faz devidamente.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.