Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. IAC 17 DO STJ.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em 17/06/2024, a Primeira Seção desta Corte Especial admitiu a
instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no curso
do processamento do REsp n. 1.860.219/SC, de relatoria do Ministro
Paulo Sérgio Domingues, cuja tese controvertida é a seguinte:
"Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa
julgada formada em ação coletiva que tenha determinado
expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela
antecipada posteriormente revogada" (IAC n. 17 do STJ).
- Segundo entendimento do STJ, "cabe ao Ministro Relator, no
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da
economia processual, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o
acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do
recurso especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
- Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores
e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o
julgamento do referido incidente de assunção de competência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. IAC 17 DO STJ.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Em 17/06/2024, a Primeira Seção desta Corte Especial admitiu a
instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no curso
do processamento do REsp n. 1.860.219/SC, de relatoria do Ministro
Paulo Sérgio Domingues, cuja tese controvertida é a seguinte:
"Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa
julgada formada em ação coletiva que tenha determinado
expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela
antecipada posteriormente revogada" (IAC n. 17 do STJ).
2. Segundo entendimento do STJ, "cabe ao Ministro Relator, no
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da
economia processual, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o
acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do
recurso especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
3. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores
e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o
julgamento do referido incidente de assunção de competência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.