STJ — 2136339

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ef14e88e5ffcc3d3875f1348c7c6692508f41eb71d74417b93253356fbf110

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). LEI N. 11.784/2008. LEI N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE ANTES DE 1º/3/2013. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação, visando a obtenção do RSC" (REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
  2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
  3. Esta Corte Superior entende que, fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tal como agravo interno.
  4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). LEI N. 11.784/2008. LEI N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE ANTES DE 1º/3/2013. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação, visando a obtenção do RSC" (REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Esta Corte Superior entende que, fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tal como agravo interno. 4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.