Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO
ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). LEI N. 11.784/2008. LEI
N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE
SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR QUE PASSOU PARA A
INATIVIDADE ANTES DE 1º/3/2013. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a vantagem
referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não
corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o
exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico
aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o
direito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da
vigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos
para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação,
visando a obtenção do RSC" (REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022).
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ,
aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
- Esta Corte Superior entende que, fixados os honorários recursais
no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais
decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários
do principal, tal como agravo interno.
- Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO
ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). LEI N. 11.784/2008. LEI
N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE
SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR QUE PASSOU PARA A
INATIVIDADE ANTES DE 1º/3/2013. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a vantagem
referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não
corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o
exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico
aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o
direito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da
vigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos
para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação,
visando a obtenção do RSC" (REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ,
aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. Esta Corte Superior entende que, fixados os honorários recursais
no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais
decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários
do principal, tal como agravo interno.
4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.