Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS
UTILIZADOS NO AGRAVO INTERNO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE
DISTINÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pedido de distinção apresentado contra acórdão da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno
interposto da decisão que julgou os embargos de declaração opostos
do decisum que suspendera o julgamento do recurso especial, em razão
da devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar
julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
- A decisão que determinara a devolução dos autos foi proferida em
razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.017/STJ, que
discute a configuração do ato de aposentadoria de servidor público
como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo de
direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade.
- O pedido de distinção deve ser apresentado na primeira
oportunidade após a determinação de sobrestamento, nos termos do
art. 1.037, § 8º, e seguintes do CPC, sob pena de preclusão.
Portanto, é inadmissível sua apresentação contra acórdão proferido
em agravo interno.
- Pedido de distinção não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS
UTILIZADOS NO AGRAVO INTERNO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE
DISTINÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de distinção apresentado contra acórdão da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno
interposto da decisão que julgou os embargos de declaração opostos
do decisum que suspendera o julgamento do recurso especial, em razão
da devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar
julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
2. A decisão que determinara a devolução dos autos foi proferida em
razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.017/STJ, que
discute a configuração do ato de aposentadoria de servidor público
como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo de
direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade.
3. O pedido de distinção deve ser apresentado na primeira
oportunidade após a determinação de sobrestamento, nos termos do
art. 1.037, § 8º, e seguintes do CPC, sob pena de preclusão.
Portanto, é inadmissível sua apresentação contra acórdão proferido
em agravo interno.
4. Pedido de distinção não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer o
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1627432 no STJ está identificado por “PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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