STJ — 1627432

Classe: PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e4d63ccfbb157323da50a2831fc830a944f72fe8612fbd81c52b2a772998e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911563
Número de registro na fonte
201602486821
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1627432 no STJ está identificado por “PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76e4d63ccfbb157323da50a2831fc830a944f72fe8612fbd81c52b2a772998e5. SHA-256 do comentário: e36390d787c16fed31b2cd0ec279f53f57d56e93a36b9f04cb2c6c21188a13b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 76e4d63ccfbb157323da50a2831fc830a944f72fe8612fbd81c52b2a772998e5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 76e4d63ccfbb157323da50a2831fc830a944f72fe8612fbd81c52b2a772998e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS UTILIZADOS NO AGRAVO INTERNO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de distinção apresentado contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno interposto da decisão que julgou os embargos de declaração opostos do decisum que suspendera o julgamento do recurso especial, em razão da devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
  2. A decisão que determinara a devolução dos autos foi proferida em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.017/STJ, que discute a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade.
  3. O pedido de distinção deve ser apresentado na primeira oportunidade após a determinação de sobrestamento, nos termos do art. 1.037, § 8º, e seguintes do CPC, sob pena de preclusão. Portanto, é inadmissível sua apresentação contra acórdão proferido em agravo interno.
  4. Pedido de distinção não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS UTILIZADOS NO AGRAVO INTERNO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de distinção apresentado contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno interposto da decisão que julgou os embargos de declaração opostos do decisum que suspendera o julgamento do recurso especial, em razão da devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. 2. A decisão que determinara a devolução dos autos foi proferida em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.017/STJ, que discute a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade. 3. O pedido de distinção deve ser apresentado na primeira oportunidade após a determinação de sobrestamento, nos termos do art. 1.037, § 8º, e seguintes do CPC, sob pena de preclusão. Portanto, é inadmissível sua apresentação contra acórdão proferido em agravo interno. 4. Pedido de distinção não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.