STJ — 2137647

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 627d46e685a042baef8a85b98d00687354aa4a0ef81ffe78237c9295c8626137

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911674
Número de registro na fonte
202401381040
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 627d46e685a042baef8a85b98d00687354aa4a0ef81ffe78237c9295c8626137. SHA-256 do comentário: 86094a111e71a0c0032b24de7e81e72ef3c00362d04c00ecb00b4cce3156e154.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 627d46e685a042baef8a85b98d00687354aa4a0ef81ffe78237c9295c8626137
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PERT. DESISTÊNCIA PARCIAL. CONDIÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LEI N. 9.065/1995. I - A discussão nos autos gravita em torno do interesse da recorrente em incluir no PERT apenas parcela dos débitos de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2011. Os referidos débitos têm origem em autuação fiscal perpetrada pela Receita Federal do Brasil para cobrança dos tributos incidentes sobre os resultados apurados por controladas indiretas localizadas no exterior. II - A desistência e a renúncia expressas da contribuinte tornaram sem efeito toda e qualquer defesa apresentada naqueles au…

Ementa

AGRAVO INTERNO. PERT. DESISTÊNCIA PARCIAL. CONDIÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LEI N. 9.065/1995. I - A discussão nos autos gravita em torno do interesse da recorrente em incluir no PERT apenas parcela dos débitos de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2011. Os referidos débitos têm origem em autuação fiscal perpetrada pela Receita Federal do Brasil para cobrança dos tributos incidentes sobre os resultados apurados por controladas indiretas localizadas no exterior. II - A desistência e a renúncia expressas da contribuinte tornaram sem efeito toda e qualquer defesa apresentada naqueles autos, assim como a decisão que lhe foi favorável no sentido da compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. III - Diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, não é cabível a análise a respeito da ocorrência de eventual equívoco na elaboração dos termos da petição juntada aos autos do processo administrativo. O suposto equívoco não é premissa fática estabelecida pelas instâncias de origem. IV - A norma instituidora do PERT esclarece que a contribuinte não poderia desistir parcialmente da impugnação e do recurso administrativo. Isso porque a norma autoriza a desistência parcial na hipótese em que o contribuinte está discutindo mais de um débito e, ainda, que um débito seja possível de distinção dos demais, ao indicar "se o débito de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos". V - O fato de a Administração Pública ter segregado o débito em decorrência da decisão da Delegacia Regional de Julgamento não infirma o argumento defendido pela contribuinte. A questão não é matemática, até porque matematicamente falando é perfeitamente possível a redução do débito. A vedação, na verdade, está relacionada à essência, afinal, trata-se do mesmo débito, relacionado ao mesmo tributo, incidente sobre os lucros auferidos em um determinado período, de modo que a sua inclusão no parcelamento deve ser una e indivisível. VI - Sob a ótica da alegada omissão na valoração das provas constantes nos autos, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada no contexto fático-probatório, apontou a existência de manifestação expressa no sentido da desistência e renúncia total, rechaçou a ideia de eventual erro na elaboração dos termos e considerou impossível a segregação dos débitos discutidos. VII - Não houve a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário, o qual foi improvido expressamente como consequência da improcedência do pedido principal. De acordo com o entendimento do Tribunal de origem, a desistência e a renúncia integral fizeram com que todo o débito fosse incluído no parcelamento, impedindo, assim, a análise da legalidade do lançamento pelo Poder Judiciário. VIII - Os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 apenas facultam o encontro de contas, ou seja, nem mesmo a contribuinte é obrigada a realizá-lo, podendo optar pelo momento que lhe for mais conveniente. Aliás, não há na legislação tributária previsão que condicione a validade da autuação à compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, não possuindo tal serventia o art. 142 do CTN, visto que o dispositivo trata especificamente de competência da autoridade administrativa. IX - O não aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa pela autoridade fiscal não representa prejuízo à contribuinte, uma vez que os registros contábeis podem ser direcionados à apuração dos tributos relacionados a outros exercícios e até mesmo na redução de débitos incluídos nos programas de parcelamento. A propósito, embora na discussão administrativa a Delegacia Regional de Julgamento tenha reconhecido a existência do registro contábil, reduzindo o crédito tributário discutido, não se pode ignorar a possibilidade de que o alegado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa já tenham sido efetivamente aproveitados pela agravante. X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, mantenho o entendimento a respeito da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, o qual impede o exame do dissídio na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Outrossim, melhor apreciando a questão, verifico ainda que a agravante deixou de indicar qual seria o dispositivo violado, também imprescindível na interposição do recurso especial com fundamento na alínea c, razão pela qual é mister a observância da Súmula n. 284/STF. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.