Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PERT. DESISTÊNCIA PARCIAL. CONDIÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LEI N. 9.065/1995. I - A discussão nos autos gravita em torno do interesse da recorrente em incluir no PERT apenas parcela dos débitos de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2011. Os referidos débitos têm origem em autuação fiscal perpetrada pela Receita Federal do Brasil para cobrança dos tributos incidentes sobre os resultados apurados por controladas indiretas localizadas no exterior. II - A desistência e a renúncia expressas da contribuinte tornaram sem efeito toda e qualquer defesa apresentada naqueles au…
Ementa
AGRAVO INTERNO. PERT. DESISTÊNCIA PARCIAL. CONDIÇÕES. AUTO DE
INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.
LEI N. 9.065/1995.
I - A discussão nos autos gravita em torno do interesse da
recorrente em incluir no PERT apenas parcela dos débitos de IRPJ e
CSLL relativos ao ano-calendário de 2011. Os referidos débitos têm
origem em autuação fiscal perpetrada pela Receita Federal do Brasil
para cobrança dos tributos incidentes sobre os resultados apurados
por controladas indiretas localizadas no exterior.
II - A desistência e a renúncia expressas da contribuinte tornaram
sem efeito toda e qualquer defesa apresentada naqueles autos, assim
como a decisão que lhe foi favorável no sentido da compensação com
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
III - Diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, não é cabível a
análise a respeito da ocorrência de eventual equívoco na elaboração
dos termos da petição juntada aos autos do processo administrativo.
O suposto equívoco não é premissa fática estabelecida pelas
instâncias de origem.
IV - A norma instituidora do PERT esclarece que a contribuinte não
poderia desistir parcialmente da impugnação e do recurso
administrativo. Isso porque a norma autoriza a desistência parcial
na hipótese em que o contribuinte está discutindo mais de um débito
e, ainda, que um débito seja possível de distinção dos demais, ao
indicar "se o débito de desistência for passível de distinção dos
demais débitos discutidos".
V - O fato de a Administração Pública ter segregado o débito em
decorrência da decisão da Delegacia Regional de Julgamento não
infirma o argumento defendido pela contribuinte. A questão não é
matemática, até porque matematicamente falando é perfeitamente
possível a redução do débito. A vedação, na verdade, está
relacionada à essência, afinal, trata-se do mesmo débito,
relacionado ao mesmo tributo, incidente sobre os lucros auferidos em
um determinado período, de modo que a sua inclusão no parcelamento
deve ser una e indivisível.
VI - Sob a ótica da alegada omissão na valoração das provas
constantes nos autos, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada
no contexto fático-probatório, apontou a existência de manifestação
expressa no sentido da desistência e renúncia total, rechaçou a
ideia de eventual erro na elaboração dos termos e considerou
impossível a segregação dos débitos discutidos.
VII - Não houve a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário, o
qual foi improvido expressamente como consequência da improcedência
do pedido principal. De acordo com o entendimento do Tribunal de
origem, a desistência e a renúncia integral fizeram com que todo o
débito fosse incluído no parcelamento, impedindo, assim, a análise
da legalidade do lançamento pelo Poder Judiciário.
VIII - Os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 apenas facultam o
encontro de contas, ou seja, nem mesmo a contribuinte é obrigada a
realizá-lo, podendo optar pelo momento que lhe for mais conveniente.
Aliás, não há na legislação tributária previsão que condicione a
validade da autuação à compensação do prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa, não possuindo tal serventia o art. 142 do CTN,
visto que o dispositivo trata especificamente de competência da
autoridade administrativa.
IX - O não aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa pela autoridade fiscal não representa prejuízo à
contribuinte, uma vez que os registros contábeis podem ser
direcionados à apuração dos tributos relacionados a outros
exercícios e até mesmo na redução de débitos incluídos nos programas
de parcelamento. A propósito, embora na discussão administrativa a
Delegacia Regional de Julgamento tenha reconhecido a existência do
registro contábil, reduzindo o crédito tributário discutido, não se
pode ignorar a possibilidade de que o alegado prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa já tenham sido efetivamente aproveitados pela
agravante.
X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, mantenho o
entendimento a respeito da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, o
qual impede o exame do dissídio na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados. Outrossim, melhor apreciando a
questão, verifico ainda que a agravante deixou de indicar qual seria
o dispositivo violado, também imprescindível na interposição do
recurso especial com fundamento na alínea c, razão pela qual é
mister a observância da Súmula n. 284/STF.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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