Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, declinou da competência para a Justiça estadual sob o fundamento de ausência de interesse jurídico que justifique a presença de quaisquer dos entes sujeitos à jurisdição federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
PARTE, DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de
reintegração de posse, declinou da competência para a Justiça
estadual sob o fundamento de ausência de interesse jurídico que
justifique a presença de quaisquer dos entes sujeitos à jurisdição
federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior
Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra
decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar- lhe
provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
III - O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de interesse
da União em razão dos seguintes fatos: i) de que a legitimidade
ativa exclusiva da concessionária decorre do próprio contrato de
concessão firmado com a União (item 9.1 da Cláusula Nona do
Contrato); ii) de que a matéria discutida é de natureza
exclusivamente possessória e, independentemente do resultado do
processo, não haverá risco de comprometimento de nenhuma das
características - inalienabilidade, impenhorabilidade e
imprescritibilidade - do regime jurídico do bem público envolvido;
iii) de que a atuação do Ministério Público Federal, no caso, é em
defesa de direitos coletivos, e não do patrimônio da União, de
entidade autárquica ou de empresa pública federal e, iv) de que a
delimitação das funções de cada Ministério Público não está
constitucionalmente vinculada à competência dos órgãos judiciais,
sendo plenamente viável sua atuação diante de outras Justiças.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia
(necessidade de participação do DNIT e da ANTT na lide) levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelo enunciado n. 5 da Súmula
do STJ, segundo o qual "A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial." Além disso, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2784229 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6d998ce5230a407073cc9b0867e3b6c9564de5a1bfb06cb369603efcd5f0305a. SHA-256 do comentário:24b92a260726168b08b0bd53c83c983314c0c13b21d4421c064593ea8188dad3.