Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fc1067ded8d392fdbfb6c18e605d85ddc535b7775b4fcfa8a2398cbd731475c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122157 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0fc1067ded8d392fdbfb6c18e605d85ddc535b7775b4fcfa8a2398cbd731475c. SHA-256 do comentário: d1d90e7bef628c1baf663fa039c04f4c52de11606d54ac6b1fa27e418fa2bac4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em recurso especial, discutindo a
exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade
de juízo de adequação ao Tema 1182 do STJ, que dispensa a
comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais
relacionados ao ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL sem a necessidade de comprovação de que foram concedidos
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos.
III. Razões de decidir
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1182, firmou
entendimento de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL é possível, desde que atendidos os
requisitos legais, sem exigir comprovação de estímulo à implantação
ou expansão de empreendimentos econômicos.
5. A decisão embargada não considerou o entendimento do Tema 1182, o
que justifica a necessidade de juízo de adequação pelo tribunal de
origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para juízo de
adequação conforme o Tema 1182 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DO
ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N.
12.973/2014. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.182/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em recurso especial, discutindo a
exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade
de juízo de adequação ao Tema 1182 do STJ, que dispensa a
comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais
relacionados ao ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL sem a necessidade de comprovação de que foram concedidos
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos.
III. Razões de decidir
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1182, firmou
entendimento de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL é possível, desde que atendidos os
requisitos legais, sem exigir comprovação de estímulo à implantação
ou expansão de empreendimentos econômicos.
5. A decisão embargada não considerou o entendimento do Tema 1182, o
que justifica a necessidade de juízo de adequação pelo tribunal de
origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para juízo de
adequação conforme o Tema 1182 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122157 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0fc1067ded8d392fdbfb6c18e605d85ddc535b7775b4fcfa8a2398cbd731475c. SHA-256 do comentário:d1d90e7bef628c1baf663fa039c04f4c52de11606d54ac6b1fa27e418fa2bac4.