Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.312/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. De fato, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.312/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. De fato,
verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de
direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts.
1.036 e 1.037 do CPC/2015.3. Nesse contexto, em observância ao
princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de
Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda
Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos
proferidos nos recursos representativos da controvérsia.4. Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem
efeito a decisão monocrática de fls. 492-493 (e-STJ) e o acórdão de
fls. 533-540 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos autos à
Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam tomadas as
providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2701940 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a30b8535600e41b9084d5b0adc9c19887c41a0fb8e3653d068f01c53df8fc805. SHA-256 do comentário:9d7ed9fa34ddda3a03e83e4de25d09f339d5bbaa6d14572654beb73306faada8.