Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ITBI. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO
CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. 3) BASE DE CÁLCULO. TEMA N. 1113/STJ. VALOR VENAL
DO IMÓVEL. PREÇO DA NEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a parte ora agravada impetrou mandado de segurança, em
que se questiona a fixação de base de cálculo do ITBI que não
observou o valor venal do imóvel.
- O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao
art. 1022 do CPC.
- Com relação à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o
Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, entendeu que "o v. acórdão não extrapolou os limites
objetivos da lide, pois está em conformidade com as teses fixados no
Tema 1.113 do STJ" (fl. 205). Desse modo, considerando a
fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente, quanto ao julgamento extra petita,
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
- Ademais, o pedido "deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp
2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).
- A controvérsia relativa à questão da definição do valor venal do
imóvel para fins do cálculo do ITBI foi decidida por esta Corte
Superior em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.113 do STJ). Conclusão do acórdão recorrido
conformada à essa orientação jurisprudencial firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos, não havendo necessidade de
reforma e não devendo ser conhecido o recurso especial pelo óbice da
Súmula n. 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ITBI. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO
CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. 3) BASE DE CÁLCULO. TEMA N. 1113/STJ. VALOR VENAL
DO IMÓVEL. PREÇO DA NEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, a parte ora agravada impetrou mandado de segurança, em
que se questiona a fixação de base de cálculo do ITBI que não
observou o valor venal do imóvel.
2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao
art. 1022 do CPC.
3. Com relação à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o
Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, entendeu que "o v. acórdão não extrapolou os limites
objetivos da lide, pois está em conformidade com as teses fixados no
Tema 1.113 do STJ" (fl. 205). Desse modo, considerando a
fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente, quanto ao julgamento extra petita,
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, o pedido "deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp
2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).
5. A controvérsia relativa à questão da definição do valor venal do
imóvel para fins do cálculo do ITBI foi decidida por esta Corte
Superior em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.113 do STJ). Conclusão do acórdão recorrido
conformada à essa orientação jurisprudencial firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos, não havendo necessidade de
reforma e não devendo ser conhecido o recurso especial pelo óbice da
Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.