STJ — 2423201

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0857034e96ad5f3e8d69280eaeeec967ac22f168caf2b0b5485eb6876e50f1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912058
Número de registro na fonte
202302597736
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e0857034e96ad5f3e8d69280eaeeec967ac22f168caf2b0b5485eb6876e50f1a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) BASE DE CÁLCULO. TEMA N. 1113/STJ. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREÇO DA NEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a parte ora agravada impetrou mandado de segurança, em que se questiona a fixação de base de cálculo do ITBI que não observou o valor venal do imóvel.
  2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.
  3. Com relação à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que "o v. acórdão não extrapolou os limites objetivos da lide, pois está em conformidade com as teses fixados no Tema 1.113 do STJ" (fl. 205). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto ao julgamento extra petita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
  4. Ademais, o pedido "deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp 2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).
  5. A controvérsia relativa à questão da definição do valor venal do imóvel para fins do cálculo do ITBI foi decidida por esta Corte Superior em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.113 do STJ). Conclusão do acórdão recorrido conformada à essa orientação jurisprudencial firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, não havendo necessidade de reforma e não devendo ser conhecido o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) BASE DE CÁLCULO. TEMA N. 1113/STJ. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREÇO DA NEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a parte ora agravada impetrou mandado de segurança, em que se questiona a fixação de base de cálculo do ITBI que não observou o valor venal do imóvel. 2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Com relação à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que "o v. acórdão não extrapolou os limites objetivos da lide, pois está em conformidade com as teses fixados no Tema 1.113 do STJ" (fl. 205). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto ao julgamento extra petita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, o pedido "deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp 2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023). 5. A controvérsia relativa à questão da definição do valor venal do imóvel para fins do cálculo do ITBI foi decidida por esta Corte Superior em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.113 do STJ). Conclusão do acórdão recorrido conformada à essa orientação jurisprudencial firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, não havendo necessidade de reforma e não devendo ser conhecido o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.