Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO
DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO
GOVERNADOR DO ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato comissivo do Governador do Estado de São Paulo,
consubstanciado no improvimento de seu recurso hierárquico -
interposto contra decisão administrativa proferida por Conselho de
Disciplina, que aplicou a pena de expulsão da corporação
policial-militar.
- O Tribunal estadual denegou a segurança por não ter a autoridade
apontada como coatora (Governador de São Paulo) legitimidade passiva
para figurar no polo passivo da demanda.
- O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da
ciência do ato impugnado pelo interessado - a saber, a publicação,
no Diário Oficial, da decisão que impôs a penalidade de demissão - e
não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos
hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de
efeito suspensivo.
- A teor da Súmula n. 430, a Suprema Corte consolidou entendimento
de que "pedido de reconsideração na via administrativa não
interrompe o prazo para o mandado de segurança".
- No caso em exame, considerando que a ação mandamental foi
impetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e
vinte) dias para se insurgir contra o ato de aplicação da
penalidade de exclusão, resta configurada a decadência do direito de
impetração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO
DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO
GOVERNADOR DO ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato comissivo do Governador do Estado de São Paulo,
consubstanciado no improvimento de seu recurso hierárquico -
interposto contra decisão administrativa proferida por Conselho de
Disciplina, que aplicou a pena de expulsão da corporação
policial-militar.
2. O Tribunal estadual denegou a segurança por não ter a autoridade
apontada como coatora (Governador de São Paulo) legitimidade passiva
para figurar no polo passivo da demanda.
3. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da
ciência do ato impugnado pelo interessado - a saber, a publicação,
no Diário Oficial, da decisão que impôs a penalidade de demissão - e
não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos
hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de
efeito suspensivo.
4. A teor da Súmula n. 430, a Suprema Corte consolidou entendimento
de que "pedido de reconsideração na via administrativa não
interrompe o prazo para o mandado de segurança".
5. No caso em exame, considerando que a ação mandamental foi
impetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e
vinte) dias para se insurgir contra o ato de aplicação da
penalidade de exclusão, resta configurada a decadência do direito de
impetração.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.