STJ — 2176564

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48925b22984dbe3094b483406db78d7bfb97ddd988388401b70e29d83dea8018

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE NO PERCURSO CASA/QUARTEL. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE REFORMA COM SOLDOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTOS ADICIONAIS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra o ente público ora agravante, requerendo nulidade do ato de desincorporação e concessão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE NO PERCURSO CASA/QUARTEL. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE REFORMA COM SOLDOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTOS ADICIONAIS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra o ente público ora agravante, requerendo nulidade do ato de desincorporação e concessão de assistência médico hospitalar integral, nos termos do art. 50 da Lei n. 6.880/1980. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Assim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a incapacidade da parte autora teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. IV - Por fim, é entendimento desta Corte Superior que somente após a redação promovida pela Lei n. 13.954/2019, que conferiu nova redação ao art. 109 da Lei n. 6.880/1980, "é que surgiu a distinção entre militares da ativa de carreira e temporários para fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral" (AgInt no AREsp n. 2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) V - No caso dos autos, o acidente ocorreu em 13/6/2016 (fl. 439 - incontroverso nos autos), anterior à redação da indigitada Lei n. 13.954/2019, portanto tem direito a reforma por incapacidade parcial decorrente de acidente em serviço. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE - REFORMA) STJ - <<AgInt no AREsp 1746572>>-SP, <<AgInt no REsp 1851676>>-CE (MILITAR TEMPORÁRIO - REFORMA - INCAPACIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.954/2019) STJ - <<AgInt no AREsp 2346727>>-MS, <<REsp 1997556>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.