Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA,
NO ESTADO DO AMAPÁ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS
COMO VIOLADOS. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES RECURSAIS SUSCITADAS NO
APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts.
1.º e 4.º do Decreto-Lei n. 288/1967, 7.º da Lei n. 8.256/1991, 8.º
do Decreto n. 517/1992, 110 da Lei n. 8.981/1995, 1.022 do CPC/2015
e 151, inciso IV, do CTN, o que evidencia a ausência de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta
ofensa aos demais dispositivos legais apontados nas razões do apelo
nobre (arts. 11, § 2.º, da Lei n. 8.387/1991, 7.º da Lei n.
11.732/2008, 2.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 10.996/2004 e 3.º da Lei
n. 13.023/2014). Desse modo, está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudicada a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução
do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito
grave e insanável" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.221/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
29/6/2020, DJe de 3/8/2020).
- "Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.
1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no AREsp n.
2.005.303/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA,
NO ESTADO DO AMAPÁ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS
COMO VIOLADOS. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES RECURSAIS SUSCITADAS NO
APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts.
1.º e 4.º do Decreto-Lei n. 288/1967, 7.º da Lei n. 8.256/1991, 8.º
do Decreto n. 517/1992, 110 da Lei n. 8.981/1995, 1.022 do CPC/2015
e 151, inciso IV, do CTN, o que evidencia a ausência de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta
ofensa aos demais dispositivos legais apontados nas razões do apelo
nobre (arts. 11, § 2.º, da Lei n. 8.387/1991, 7.º da Lei n.
11.732/2008, 2.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 10.996/2004 e 3.º da Lei
n. 13.023/2014). Desse modo, está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudicada a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução
do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito
grave e insanável" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.221/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
29/6/2020, DJe de 3/8/2020).
5. "Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.
1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no AREsp n.
2.005.303/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2650315 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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