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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
INCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489,
§ 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE
ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão acerca da: a) inexistência de
cerceamento de defesa; b) produção de provas suficientes para o
esclarecimento dos fatos; c) não comprovação de que o imóvel se
constitui em área consolidada. Vê-se que as instâncias de origem
apresentaram fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do CPC, convém
assinalar que, na hipótese, o alegado erro material se refere à
incorreção, na verdade, do próprio conteúdo da decisão, o que
configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou a
instância de origem.
- Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que
incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade
ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a
produção das provas requeridas pela parte não caracteriza
cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo,
em decisão fundamentada.
- Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo
acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- O entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da
orientação desta Corte Superior, segundo a qual "[o]s efeitos do
art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a
manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação
Permanente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.036/MS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019,
DJe de 23/10/2019).
- Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, a fim de
reconhecer que havia, no imóvel rural dos recorrentes, atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural e, por
conseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B,
inciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do
arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível
nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do
turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não
podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do
proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
INCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489,
§ 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE
ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão acerca da: a) inexistência de
cerceamento de defesa; b) produção de provas suficientes para o
esclarecimento dos fatos; c) não comprovação de que o imóvel se
constitui em área consolidada. Vê-se que as instâncias de origem
apresentaram fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do CPC, convém
assinalar que, na hipótese, o alegado erro material se refere à
incorreção, na verdade, do próprio conteúdo da decisão, o que
configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou a
instância de origem.
3. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que
incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade
ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a
produção das provas requeridas pela parte não caracteriza
cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo,
em decisão fundamentada.
4. Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo
acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da
orientação desta Corte Superior, segundo a qual "[o]s efeitos do
art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a
manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação
Permanente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.036/MS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019,
DJe de 23/10/2019).
6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, a fim de
reconhecer que havia, no imóvel rural dos recorrentes, atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural e, por
conseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B,
inciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do
arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível
nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do
turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não
podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do
proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.