STJ — 1116362

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58e66d521cc52a966bab26a6f1e6e5a2df7dd98d769b2784ac76c4b77bb839c3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
  2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar.
  4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
  5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
  6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar. 4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.