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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ,
"[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
- Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade,
deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais
apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o
desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria
se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu
recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora
Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos
legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco
correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese
dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria
os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os
analisar.
- O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não
havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973.
- A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de
análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria
sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim,
verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte
recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na
oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em
razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além
disso, por essa razão, o tema carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295,
incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só,
comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que
está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ,
"[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade,
deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais
apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o
desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria
se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu
recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora
Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos
legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco
correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese
dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria
os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os
analisar.
4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não
havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973.
5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de
análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria
sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim,
verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte
recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na
oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em
razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além
disso, por essa razão, o tema carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295,
incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só,
comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que
está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.