STJ — 2285017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ba8eb9f69f26a88d4eb3e615877317e33dc7ce20e7424908d793aa6751c870d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912064
Número de registro na fonte
202300207060
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1ba8eb9f69f26a88d4eb3e615877317e33dc7ce20e7424908d793aa6751c870d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face da União, objetivando a condenação da agravada ao pagamento de compensação pecuniária prevista para o oficial ou praça licenciado ex officio, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963/89. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
  2. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União e julgou prejudicada a Apelação do Agravante.
  3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
  5. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/1989 é devida apenas ao oficial ou a praça licenciados ex officio pelo término de prorrogação de tempo de serviço.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face da União, objetivando a condenação da agravada ao pagamento de compensação pecuniária prevista para o oficial ou praça licenciado ex officio, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963/89. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União e julgou prejudicada a Apelação do Agravante. 3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 5. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/1989 é devida apenas ao oficial ou a praça licenciados ex officio pelo término de prorrogação de tempo de serviço. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.