Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face da
União, objetivando a condenação da agravada ao pagamento de
compensação pecuniária prevista para o oficial ou praça licenciado
ex officio, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963/89. O pleito foi
julgado parcialmente procedente.
- O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União e julgou
prejudicada a Apelação do Agravante.
- Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
- Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
- Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/1989 é
devida apenas ao oficial ou a praça licenciados ex officio pelo
término de prorrogação de tempo de serviço.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face da
União, objetivando a condenação da agravada ao pagamento de
compensação pecuniária prevista para o oficial ou praça licenciado
ex officio, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963/89. O pleito foi
julgado parcialmente procedente.
2. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União e julgou
prejudicada a Apelação do Agravante.
3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
5. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/1989 é
devida apenas ao oficial ou a praça licenciados ex officio pelo
término de prorrogação de tempo de serviço.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.