Contexto jurídico e comentários autorais
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Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,
Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTES DE AGÊNCIA REGULADORA.
DESTITUIÇÃO. LEI ESTADUAL N. 2.619/2021. ATO ÚNICO DE EFEITOS
CONCRETOS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA
NORMA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática negou provimento ao recurso em mandado de
segurança, fundamentando-se na decadência do direito de impetrar o
mandado de segurança, considerando que o prazo de 120 (cento e
vinte) dias começou a contar a partir da publicação da Lei Estadual
n. 2.619/2021, que introduziu o art. 91-A na Lei Estadual n.
2.548/2021.
- A jurisprudência do STJ estabelece que, em se tratando de ato
normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo
decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a
publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos
permanentes.
- O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de
ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não é mecanismo de
controle abstrato da validade constitucional das leis.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTES DE AGÊNCIA REGULADORA.
DESTITUIÇÃO. LEI ESTADUAL N. 2.619/2021. ATO ÚNICO DE EFEITOS
CONCRETOS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA
NORMA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática negou provimento ao recurso em mandado de
segurança, fundamentando-se na decadência do direito de impetrar o
mandado de segurança, considerando que o prazo de 120 (cento e
vinte) dias começou a contar a partir da publicação da Lei Estadual
n. 2.619/2021, que introduziu o art. 91-A na Lei Estadual n.
2.548/2021.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que, em se tratando de ato
normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo
decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a
publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos
permanentes.
3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de
ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não é mecanismo de
controle abstrato da validade constitucional das leis.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.