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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA
DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO
CANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL
SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário,
concluiu pela existência de flagrante ilegalidade no ato coator, a
violar direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
- Hipótese em que a Parte recorrente não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de
que "a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas no
certame tratado no feito resultaria em fração decimal, sendo
inadmissível o arredondamento para o primeiro número inteiro
subsequente em respeito ao limite máximo legal. Sendo assim, o
candidato portador de deficiência somente poderá ser nomeado após a
nomeação de 5 (cinco) candidatos da lista da ampla concorrência.
Portanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do
percentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo
de vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao
candidato portador de deficiência, observada a ordem de
classificação".
- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já
expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar,
genericamente, o decisum.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA
DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO
CANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL
SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário,
concluiu pela existência de flagrante ilegalidade no ato coator, a
violar direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
2. Hipótese em que a Parte recorrente não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de
que "a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas no
certame tratado no feito resultaria em fração decimal, sendo
inadmissível o arredondamento para o primeiro número inteiro
subsequente em respeito ao limite máximo legal. Sendo assim, o
candidato portador de deficiência somente poderá ser nomeado após a
nomeação de 5 (cinco) candidatos da lista da ampla concorrência.
Portanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do
percentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo
de vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao
candidato portador de deficiência, observada a ordem de
classificação".
3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já
expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar,
genericamente, o decisum.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.