STJ — 73175

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a763368df30db46cc5ec890dc37bca2f38b1639b9a865d5d5acaa7854730ead

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912067
Número de registro na fonte
202400879094
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2a763368df30db46cc5ec890dc37bca2f38b1639b9a865d5d5acaa7854730ead
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário, concluiu pela existência de flagrante ilegalidade no ato coator, a violar direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
  2. Hipótese em que a Parte recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de que "a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas no certame tratado no feito resultaria em fração decimal, sendo inadmissível o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente em respeito ao limite máximo legal. Sendo assim, o candidato portador de deficiência somente poderá ser nomeado após a nomeação de 5 (cinco) candidatos da lista da ampla concorrência. Portanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do percentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo de vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao candidato portador de deficiência, observada a ordem de classificação".
  3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário, concluiu pela existência de flagrante ilegalidade no ato coator, a violar direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral. 2. Hipótese em que a Parte recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de que "a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas no certame tratado no feito resultaria em fração decimal, sendo inadmissível o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente em respeito ao limite máximo legal. Sendo assim, o candidato portador de deficiência somente poderá ser nomeado após a nomeação de 5 (cinco) candidatos da lista da ampla concorrência. Portanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do percentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo de vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao candidato portador de deficiência, observada a ordem de classificação". 3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.