Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, INCISO II,
E 535, INCISO II, DO CPC/73.PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557, §
1º, DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES. INEXISTENTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO
ENTENDIMENTO PLASMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.148.296/SP
(ART. 543-C DO CPC/73). INSUBSISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O
PROVIMENTO DO AGRAVO, MAS, SIM, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA
INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE DE
PROVIMENTO JUDICIAL. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à alegação de ofensa aos arts 165, 458, inciso II, e
535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, o acórdão
recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a
legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932
do CPC/15, combinados com a Súmula n. 568 do STJ e art. 255, § 4º,
do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade." (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de
13/5/2019).
- A questão referente ao declínio da competência para processar e
julgar o feito à Justiça Federal foi decidida pela Corte a quo com
lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, a
aplicação, à hipótese dos autos, do inciso I do art. 109 da Carta
Magna. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial,
que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
- O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.
1.148.296/SP, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, fixou a
seguinte tese: "A intimação da parte agravada para resposta é
procedimento natural de preservação do princípio do contraditório,
nos termos do art. 527, V, do CPC. [...] A dispensa do referido ato
processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao
agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado,
razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de
contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo
ao recorrente".
- In casu, tal compreensão é inaplicável, tendo em vista que o
Tribunal de origem não deu provimento ao agravo de instrumento, mas,
sim, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública
verificável a qualquer tempo e grau de jurisdição e dadas as
características do caso concreto, reconheceu a respectiva
incompetência absoluta, bem como a competência da Justiça Federal
para processar e julgar o feito.
- O Tribunal a quo estabeleceu que a liminar concedida pelo Juízo
da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ permaneceria
válida até que seja levado a efeito, em todos os seus contornos, o
reexame da questão pela Justiça Federal. Assim, à míngua de
comprovação do efetivo prejuízo à parte decorrente desse decisum,
não há falar em nulidade. Aplicação do princípio pas de nullité sans
grief.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, INCISO II,
E 535, INCISO II, DO CPC/73.PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557, §
1º, DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES. INEXISTENTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO
ENTENDIMENTO PLASMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.148.296/SP
(ART. 543-C DO CPC/73). INSUBSISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O
PROVIMENTO DO AGRAVO, MAS, SIM, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA
INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE DE
PROVIMENTO JUDICIAL. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No tocante à alegação de ofensa aos arts 165, 458, inciso II, e
535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, o acórdão
recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a
legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932
do CPC/15, combinados com a Súmula n. 568 do STJ e art. 255, § 4º,
do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade." (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de
13/5/2019).
3. A questão referente ao declínio da competência para processar e
julgar o feito à Justiça Federal foi decidida pela Corte a quo com
lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, a
aplicação, à hipótese dos autos, do inciso I do art. 109 da Carta
Magna. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial,
que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.
1.148.296/SP, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, fixou a
seguinte tese: "A intimação da parte agravada para resposta é
procedimento natural de preservação do princípio do contraditório,
nos termos do art. 527, V, do CPC. [...] A dispensa do referido ato
processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao
agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado,
razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de
contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo
ao recorrente".
5. In casu, tal compreensão é inaplicável, tendo em vista que o
Tribunal de origem não deu provimento ao agravo de instrumento, mas,
sim, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública
verificável a qualquer tempo e grau de jurisdição e dadas as
características do caso concreto, reconheceu a respectiva
incompetência absoluta, bem como a competência da Justiça Federal
para processar e julgar o feito.
6. O Tribunal a quo estabeleceu que a liminar concedida pelo Juízo
da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ permaneceria
válida até que seja levado a efeito, em todos os seus contornos, o
reexame da questão pela Justiça Federal. Assim, à míngua de
comprovação do efetivo prejuízo à parte decorrente desse decisum,
não há falar em nulidade. Aplicação do princípio pas de nullité sans
grief.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 881862 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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