Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA
CADASTRO DE RESERVA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. NÃO
COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. JUÍZO
DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, objetivando a sua nomeação, posse e exercício no
cargo de Oficial Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador e,
alternativamente, a reserva de vaga. Segurança denegada.
- Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,
por ausência de direito líquido e certo a ser amparado na ação
mandamental.
- Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
- No caso, a documentação trazida pelo ora Agravante junto com a
inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que
houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve
preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.
- A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da
impetrante, o que não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal de
origem.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
"candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou
em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito
líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período
de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por
vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de
conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS
n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA
CADASTRO DE RESERVA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. NÃO
COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. JUÍZO
DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, objetivando a sua nomeação, posse e exercício no
cargo de Oficial Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador e,
alternativamente, a reserva de vaga. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,
por ausência de direito líquido e certo a ser amparado na ação
mandamental.
3. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
4. No caso, a documentação trazida pelo ora Agravante junto com a
inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que
houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve
preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.
5. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da
impetrante, o que não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal de
origem.
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
"candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou
em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito
líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período
de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por
vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de
conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS
n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.