Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS EM IMÓVEIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA
ATLÂNTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PARA
A INCLUSÃO DE OUTROS BAIRROS QUE NÃO FORAM INDICADOS NA INICIAL.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTÊMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o
juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos
na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela
parte autora. Precedentes.
- No caso dos autos, o juiz singular, a partir de uma interpretação
lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não
expressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da
medida liminar a outros bairros expressamente declinados no ofício
do órgão ambiental estadual, sobre o qual se funda a causa de pedir,
no que foi reformado pelo Tribunal de origem.
- Assim, o acórdão recorrido está em dissonância "com a
jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder
geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio
exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes
implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao
pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão
legalmente confiadas." (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022.)
- "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a
referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há
errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e
delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 30/6/2023).
- Registre-se que, em se tratando de demanda que objetiva reduzir
danos que causam impactos negativos ao meio ambiente, a petição
inicial deve ser lida à luz do princípio da reparação integral do
dano ambiental, de modo que, deparando-se o magistrado com
documentos que deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas
além daquelas relacionadas no pedido inicial, nada o impede, com
base no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão
para alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação
indevida do objeto da lide.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS EM IMÓVEIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA
ATLÂNTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PARA
A INCLUSÃO DE OUTROS BAIRROS QUE NÃO FORAM INDICADOS NA INICIAL.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTÊMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o
juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos
na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela
parte autora. Precedentes.
2. No caso dos autos, o juiz singular, a partir de uma interpretação
lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não
expressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da
medida liminar a outros bairros expressamente declinados no ofício
do órgão ambiental estadual, sobre o qual se funda a causa de pedir,
no que foi reformado pelo Tribunal de origem.
3. Assim, o acórdão recorrido está em dissonância "com a
jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder
geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio
exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes
implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao
pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão
legalmente confiadas." (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022.)
4. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a
referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há
errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e
delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 30/6/2023).
5. Registre-se que, em se tratando de demanda que objetiva reduzir
danos que causam impactos negativos ao meio ambiente, a petição
inicial deve ser lida à luz do princípio da reparação integral do
dano ambiental, de modo que, deparando-se o magistrado com
documentos que deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas
além daquelas relacionadas no pedido inicial, nada o impede, com
base no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão
para alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação
indevida do objeto da lide.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2093321 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
36892f526ef460632fc8b47bc59d429a63ae3b5876856a134d4fe2012656a6fc. SHA-256 do comentário:08a9f2c2807a33c77593b9bc580f6c825e6b6a90af2d793d4dec6937f45da78e.