STJ — 2156260

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6976f3062e76a7b228b147f1b2b643d4a168f01e08ec352e7bcc01a4b4d3295b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912192
Número de registro na fonte
202402491507
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO (GDPGPE/GDACE). VPNI. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VARIÁVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do DNOCS, objetivando a manutenção do pagamento dos valores atinentes à rubrica "VPNI ART.14 LEI 12716/12", julgada parcialmente procedente.
  2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do DNOCS e julgou improcedente o pedido.
  3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença.
  4. Hipótese em que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a absorção prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 12.716/2012, pressupõe a elevação de parcela remuneratória de natureza fixa, permanente, não sendo a hipótese da parcela vinculada à pontuação das gratificações GDACE e GDPGPE, uma vez que estas possuem caráter variável e precário" (REsp n. 1.995.185/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  5. O STJ firmou entendimento de que, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho ou de atividade, as gratificações pro labore faciendo têm natureza de gratificação de caráter geral, motivo pelo qual devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que devidas aos servidores ativos. Precedentes.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO (GDPGPE/GDACE). VPNI. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VARIÁVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do DNOCS, objetivando a manutenção do pagamento dos valores atinentes à rubrica "VPNI ART.14 LEI 12716/12", julgada parcialmente procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do DNOCS e julgou improcedente o pedido. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. 4. Hipótese em que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a absorção prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 12.716/2012, pressupõe a elevação de parcela remuneratória de natureza fixa, permanente, não sendo a hipótese da parcela vinculada à pontuação das gratificações GDACE e GDPGPE, uma vez que estas possuem caráter variável e precário" (REsp n. 1.995.185/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O STJ firmou entendimento de que, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho ou de atividade, as gratificações pro labore faciendo têm natureza de gratificação de caráter geral, motivo pelo qual devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que devidas aos servidores ativos. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.