Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO
(GDPGPE/GDACE). VPNI. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VARIÁVEL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em
desfavor do DNOCS, objetivando a manutenção do pagamento dos valores
atinentes à rubrica "VPNI ART.14 LEI 12716/12", julgada
parcialmente procedente.
- Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do
DNOCS e julgou improcedente o pedido.
- Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a
sentença.
- Hipótese em que o entendimento adotado no acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
no sentido de que "a absorção prevista no art. 14, parágrafo único,
da Lei n. 12.716/2012, pressupõe a elevação de parcela
remuneratória de natureza fixa, permanente, não sendo a hipótese da
parcela vinculada à pontuação das gratificações GDACE e GDPGPE, uma
vez que estas possuem caráter variável e precário" (REsp n.
1.995.185/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- O STJ firmou entendimento de que, enquanto não regulamentados os
critérios de avaliação de desempenho ou de atividade, as
gratificações pro labore faciendo têm natureza de gratificação de
caráter geral, motivo pelo qual devem ser pagas aos aposentados e
pensionistas nos mesmos parâmetros em que devidas aos servidores
ativos. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO
(GDPGPE/GDACE). VPNI. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VARIÁVEL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em
desfavor do DNOCS, objetivando a manutenção do pagamento dos valores
atinentes à rubrica "VPNI ART.14 LEI 12716/12", julgada
parcialmente procedente.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do
DNOCS e julgou improcedente o pedido.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a
sentença.
4. Hipótese em que o entendimento adotado no acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
no sentido de que "a absorção prevista no art. 14, parágrafo único,
da Lei n. 12.716/2012, pressupõe a elevação de parcela
remuneratória de natureza fixa, permanente, não sendo a hipótese da
parcela vinculada à pontuação das gratificações GDACE e GDPGPE, uma
vez que estas possuem caráter variável e precário" (REsp n.
1.995.185/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O STJ firmou entendimento de que, enquanto não regulamentados os
critérios de avaliação de desempenho ou de atividade, as
gratificações pro labore faciendo têm natureza de gratificação de
caráter geral, motivo pelo qual devem ser pagas aos aposentados e
pensionistas nos mesmos parâmetros em que devidas aos servidores
ativos. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.