STJ — 2097973

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2e397f80afb5b92f8b652c45ca9f14bb91d4b54a58a1bb0ddba8a22ae32af0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912196
Número de registro na fonte
202303399873
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9b2e397f80afb5b92f8b652c45ca9f14bb91d4b54a58a1bb0ddba8a22ae32af0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da cedente para o cumprimento de sentença devido à cessão de crédito anterior à fase executiva. II - A parte legítima para a execução será aquela que tem a titularidade atual do crédito. Precedente: REsp n. 1.772.477/RS. No caso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase ex…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da cedente para o cumprimento de sentença devido à cessão de crédito anterior à fase executiva. II - A parte legítima para a execução será aquela que tem a titularidade atual do crédito. Precedente: REsp n. 1.772.477/RS. No caso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase executiva. A análise dos aspectos fáticos relacionados à cessão de crédito - como existência, data e notificação - não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). III - A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de prescrição. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - A caracterização de litigância de má-fé não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, as ratificações de voto dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afânio Vilela. A Sr. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.