Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da cedente para o cumprimento de sentença devido à cessão de crédito anterior à fase executiva. II - A parte legítima para a execução será aquela que tem a titularidade atual do crédito. Precedente: REsp n. 1.772.477/RS. No caso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase ex…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recursos especiais interpostos contra acórdão que
reconheceu a ilegitimidade ativa da cedente para o cumprimento de
sentença devido à cessão de crédito anterior à fase executiva.
II - A parte legítima para a execução será aquela que tem a
titularidade atual do crédito. Precedente: REsp n. 1.772.477/RS. No
caso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário
detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase
executiva. A análise dos aspectos fáticos relacionados à cessão de
crédito - como existência, data e notificação - não é possível em
recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n.
7/STJ).
III - A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do
recurso especial quanto à tese de prescrição. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
IV - A caracterização de litigância de má-fé não pode ser revista em
recurso especial, pois demandaria reexame do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, as
ratificações de voto dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco
Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro
Afânio Vilela.
A Sr. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.