STJ — 1813467

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3203836c0b2572f9cb7732009c150d7b5d326aa4904a4f3a65178035e3621b7a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE CASUÍSTICA DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão .
  2. Especificamente quanto a necessidade de comprovação da condição de contribuinte do regime não cumulativo, bem como a questão da correção monetária de crédito escritural, o acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, cumprindo o dever de fundamentação das decisões judiciais.
  3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a comprovação da condição de credor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
  4. Quanto a incidência da Súmula n. 83 do STJ, ao contrário do que alega as agravantes, o acórdão de origem está completamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância "
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE CASUÍSTICA DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão . 2. Especificamente quanto a necessidade de comprovação da condição de contribuinte do regime não cumulativo, bem como a questão da correção monetária de crédito escritural, o acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, cumprindo o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a comprovação da condição de credor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Quanto a incidência da Súmula n. 83 do STJ, ao contrário do que alega as agravantes, o acórdão de origem está completamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância " 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.