Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
- O STJ possui jurisprudência no sentido de que "o Ministério
Público [...] tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública
com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares,
presente o art. 21 da Lei n. 7.347/85" (REsp n. 239.960/ES, Rel.
Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJe 18.6.2001). Precedentes.
- O STJ entende que é abusiva a cláusula contratual que impõe ao
aluno o pagamento integral da semestralidade mesmo quando ele não
cursa a totalidade das disciplinas ofertadas naquele período.
Precedentes.
- Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de
multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do
acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que
caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "o Ministério
Público [...] tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública
com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares,
presente o art. 21 da Lei n. 7.347/85" (REsp n. 239.960/ES, Rel.
Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJe 18.6.2001). Precedentes.
3. O STJ entende que é abusiva a cláusula contratual que impõe ao
aluno o pagamento integral da semestralidade mesmo quando ele não
cursa a totalidade das disciplinas ofertadas naquele período.
Precedentes.
4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de
multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do
acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que
caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2800451 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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