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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I,
"B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante alega omissão no acórdão de origem
quanto ao entendimento consolidado no REsp Repetitivo n.
1.120.295/SP (Tema n. 383) e violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do
CPC/73 e art. 174 do CTN.
- O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
satisfatória, não configurando omissão.
- A alegação de violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e
art. 174 do CTN já foi afastada pelo tribunal de origem, estando o
acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
- Não cabe, pois, a análise destes capítulos da decisão por esta
Corte, já que exaurida a questão no tribunal de origem quando do
julgamento do agravo interno, o qual é o recurso devido na situação,
nos termos do art. 1.030, §2º do CPC
- A presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos foi
utilizada como fundamento para afastar a pretensão do recorrente,
fundamento este suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão
adotada, e que não fora enfrentado pela parte na interposição do
recurso especial , incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I,
"B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante alega omissão no acórdão de origem
quanto ao entendimento consolidado no REsp Repetitivo n.
1.120.295/SP (Tema n. 383) e violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do
CPC/73 e art. 174 do CTN.
2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
satisfatória, não configurando omissão.
3. A alegação de violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e
art. 174 do CTN já foi afastada pelo tribunal de origem, estando o
acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
4. Não cabe, pois, a análise destes capítulos da decisão por esta
Corte, já que exaurida a questão no tribunal de origem quando do
julgamento do agravo interno, o qual é o recurso devido na situação,
nos termos do art. 1.030, §2º do CPC
5. A presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos foi
utilizada como fundamento para afastar a pretensão do recorrente,
fundamento este suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão
adotada, e que não fora enfrentado pela parte na interposição do
recurso especial , incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.