STJ — 2139378

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86483f8fca39b7e92c28c392159e5bf1ea2b2628d78973f3f1513749858bba16

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 86483f8fca39b7e92c28c392159e5bf1ea2b2628d78973f3f1513749858bba16
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega omissão no acórdão de origem quanto ao entendimento consolidado no REsp Repetitivo n. 1.120.295/SP (Tema n. 383) e violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e art. 174 do CTN.
  2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e satisfatória, não configurando omissão.
  3. A alegação de violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e art. 174 do CTN já foi afastada pelo tribunal de origem, estando o acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
  4. Não cabe, pois, a análise destes capítulos da decisão por esta Corte, já que exaurida a questão no tribunal de origem quando do julgamento do agravo interno, o qual é o recurso devido na situação, nos termos do art. 1.030, §2º do CPC
  5. A presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos foi utilizada como fundamento para afastar a pretensão do recorrente, fundamento este suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão adotada, e que não fora enfrentado pela parte na interposição do recurso especial , incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega omissão no acórdão de origem quanto ao entendimento consolidado no REsp Repetitivo n. 1.120.295/SP (Tema n. 383) e violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e art. 174 do CTN. 2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e satisfatória, não configurando omissão. 3. A alegação de violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e art. 174 do CTN já foi afastada pelo tribunal de origem, estando o acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. Não cabe, pois, a análise destes capítulos da decisão por esta Corte, já que exaurida a questão no tribunal de origem quando do julgamento do agravo interno, o qual é o recurso devido na situação, nos termos do art. 1.030, §2º do CPC 5. A presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos foi utilizada como fundamento para afastar a pretensão do recorrente, fundamento este suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão adotada, e que não fora enfrentado pela parte na interposição do recurso especial , incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.