STJ — 2691590

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9fb1132e946e9eaaba3a84c60db1e2e3c0ce3e765770f92d3cd13f7dc27bfc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912265
Número de registro na fonte
202402561640
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e9fb1132e946e9eaaba3a84c60db1e2e3c0ce3e765770f92d3cd13f7dc27bfc3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
  • Registro documental: e9fb1132e946e9eaaba3a84c60db1e2e3c0ce3e765770f92d3cd13f7dc27bfc3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. DECRETO N. 11.374/2023. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES RECURSAIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL A DESPEITO DE ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a validade do Decreto n. 11.374/2023, o qual revogou o Decreto n. 11.322/2022 e repristinou a redação original do Decreto n. 8.426/2015, mantendo as alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras.
  2. O Tribunal de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois se manifestou sobre todos os aspectos relevantes do caso, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.
  3. O recurso especial não é cabível para discutir matéria de natureza eminentemente constitucional - anterioridade nonagesimal - ainda que sustentada violação da legislação federal, conforme pacífica jurisprudência.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. DECRETO N. 11.374/2023. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES RECURSAIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL A DESPEITO DE ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a validade do Decreto n. 11.374/2023, o qual revogou o Decreto n. 11.322/2022 e repristinou a redação original do Decreto n. 8.426/2015, mantendo as alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras. 2. O Tribunal de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois se manifestou sobre todos os aspectos relevantes do caso, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. O recurso especial não é cabível para discutir matéria de natureza eminentemente constitucional - anterioridade nonagesimal - ainda que sustentada violação da legislação federal, conforme pacífica jurisprudência. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.