Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA
JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1170 DO STF. LEI 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser
"aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado".
- "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,
afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações
de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser
aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão,
fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos
os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois,
nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg
no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS,
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA
JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1170 DO STF. LEI 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser
"aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado".
2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,
afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações
de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser
aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão,
fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos
os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois,
nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg
no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS,
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.