Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGENTES
PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada por Adilson Ferreira do Nascimento e outros contra a União,
visando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n.
8.529/1992.
- Em sede de apelação, o acórdão recorrido negou provimento à
apelação com base na interpretação de que os funcionários regidos
pela Lei n. 1.711/1952, que optaram por permanecer na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), perderam o direito à
aposentadoria com proventos integrais quando o antigo Departamento
de Correios e Telégrafos (DCT) foi transformado na ECT.
- Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.
- Hipótese em que não ficou demonstrado sobre qual(is) inciso(s) o
recorrente se baseia em sua argumentação e as razões estão
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no
julgado. Imperativa a aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF.
- No que diz respeito ao disposto no art. 1º do Decreto n.
882/1993, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de
origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- Quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à demonstração do
cotejo analítico, ainda que se reconheça que esta última foi
realizada de modo satisfatório, a pretensão esbarraria no
entendimento da atual da jurisprudência desta Corte Superior sobre o
assunto, de que somente os funcionários públicos ocupantes de
cargos de provimento efetivo e os funcionários públicos agregados
fariam jus à complementação de aposentadoria.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGENTES
PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada por Adilson Ferreira do Nascimento e outros contra a União,
visando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n.
8.529/1992.
2. Em sede de apelação, o acórdão recorrido negou provimento à
apelação com base na interpretação de que os funcionários regidos
pela Lei n. 1.711/1952, que optaram por permanecer na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), perderam o direito à
aposentadoria com proventos integrais quando o antigo Departamento
de Correios e Telégrafos (DCT) foi transformado na ECT.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.
4. Hipótese em que não ficou demonstrado sobre qual(is) inciso(s) o
recorrente se baseia em sua argumentação e as razões estão
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no
julgado. Imperativa a aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF.
5. No que diz respeito ao disposto no art. 1º do Decreto n.
882/1993, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de
origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
6. Quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à demonstração do
cotejo analítico, ainda que se reconheça que esta última foi
realizada de modo satisfatório, a pretensão esbarraria no
entendimento da atual da jurisprudência desta Corte Superior sobre o
assunto, de que somente os funcionários públicos ocupantes de
cargos de provimento efetivo e os funcionários públicos agregados
fariam jus à complementação de aposentadoria.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.