STJ — 2728719

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d37fcb84b0d482db585bb90bd5c368990064171b8756a5d1fa771b30a57478

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912274
Número de registro na fonte
202403162207
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 85d37fcb84b0d482db585bb90bd5c368990064171b8756a5d1fa771b30a57478
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGENTES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Adilson Ferreira do Nascimento e outros contra a União, visando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.529/1992.
  2. Em sede de apelação, o acórdão recorrido negou provimento à apelação com base na interpretação de que os funcionários regidos pela Lei n. 1.711/1952, que optaram por permanecer na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), perderam o direito à aposentadoria com proventos integrais quando o antigo Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) foi transformado na ECT.
  3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.
  4. Hipótese em que não ficou demonstrado sobre qual(is) inciso(s) o recorrente se baseia em sua argumentação e as razões estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Imperativa a aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF.
  5. No que diz respeito ao disposto no art. 1º do Decreto n. 882/1993, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  6. Quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à demonstração do cotejo analítico, ainda que se reconheça que esta última foi realizada de modo satisfatório, a pretensão esbarraria no entendimento da atual da jurisprudência desta Corte Superior sobre o assunto, de que somente os funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e os funcionários públicos agregados fariam jus à complementação de aposentadoria.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGENTES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Adilson Ferreira do Nascimento e outros contra a União, visando a complementação da aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.529/1992. 2. Em sede de apelação, o acórdão recorrido negou provimento à apelação com base na interpretação de que os funcionários regidos pela Lei n. 1.711/1952, que optaram por permanecer na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), perderam o direito à aposentadoria com proventos integrais quando o antigo Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) foi transformado na ECT. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial. 4. Hipótese em que não ficou demonstrado sobre qual(is) inciso(s) o recorrente se baseia em sua argumentação e as razões estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Imperativa a aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF. 5. No que diz respeito ao disposto no art. 1º do Decreto n. 882/1993, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 6. Quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à demonstração do cotejo analítico, ainda que se reconheça que esta última foi realizada de modo satisfatório, a pretensão esbarraria no entendimento da atual da jurisprudência desta Corte Superior sobre o assunto, de que somente os funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e os funcionários públicos agregados fariam jus à complementação de aposentadoria. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.