Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque const…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NESTA CORTE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional. Cabia,
então, à parte recorrente a interposição também de recurso
extraordinário já que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido neste aspecto, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dai porque
não se conhece do recurso especial. É o que se confere do seguinte
trecho do acórdão: "Como se vê, não era qualquer contrariedade entre
uma decisão judicial transitada em julgado e um entendimento do
Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de repercussão geral,
que justificava, na vigência do CPC/1973, o afastamento da coisa
julgada. No caso em exame, não se está diante de hipótese na qual o
Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, tampouco se está diante de dispositivo de lei
ao qual a Corte Suprema tenha dado interpretação conforme a
Constituição. No julgamento do RE 662.406/AL (Tema 664 da
repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reputou ilegítima a
Portaria MAPA nº 1.031/2010 por contrariar a jurisprudência daquela
Corte Superior, considerando que determinava a retroação dos efeitos
financeiros da GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. Esse ato
normativo - que regulamentou especificamente os critérios de
avaliação da GDAFTA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento -, por óbvio, não serviu de fundamento nem para a
sentença proferida na ação coletiva (nº 2007.70.00.022382-4/PR) nem
para o acórdão deste Tribunal que a confirmou. Ademais, além de o
STF não ter declarado a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem
mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição
ou sem redução de texto; a decisão tida como paradigma trata de
questão (termo final da paridade entre servidores ativos, inativos e
pensionistas) que não foi objeto de controvérsia na ação coletiva
em que formado o título executivo impugnado. O acórdão rescindendo
está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal1 e do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação
restrita do art. 741 do CPC de 1973; e, portanto, o entendimento lá
adotado não representa violação manifesta à norma jurídica para fins
de rescisão do julgado. Por fim, no que toca à alegação de violação
manifesta ao disposto no art. 535, inc. III, §§ 5º e 8º do CPC de
2015, melhor sorte não assiste à parte autora. Com efeito, tais
dispositivos sequer foram objeto de exame por parte do acórdão
rescindendo, circunstância que, na linha da reiterada jurisprudência
do STJ, afasta a possibilidade de rescisão sob o argumento de
violação manifesta a normas jurídicas, conforme precedentes que
colaciono".
III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Ademais, quanto ao cabimento da ação rescisória, o Tribunal de
origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2758523 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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