STJ — 2758523

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 422c7e933fccb2937298f5b9b4a5e193f44b36f043badaea1b4d2636e67b29e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912295
Número de registro na fonte
202403686660
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2758523 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 422c7e933fccb2937298f5b9b4a5e193f44b36f043badaea1b4d2636e67b29e2. SHA-256 do comentário: f1fc3f6544386d0ff9b6492c24977eb42a3a8c8a5428593d5752662fbbfdfe24.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 422c7e933fccb2937298f5b9b4a5e193f44b36f043badaea1b4d2636e67b29e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque const…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional. Cabia, então, à parte recorrente a interposição também de recurso extraordinário já que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido neste aspecto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dai porque não se conhece do recurso especial. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Como se vê, não era qualquer contrariedade entre uma decisão judicial transitada em julgado e um entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de repercussão geral, que justificava, na vigência do CPC/1973, o afastamento da coisa julgada. No caso em exame, não se está diante de hipótese na qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco se está diante de dispositivo de lei ao qual a Corte Suprema tenha dado interpretação conforme a Constituição. No julgamento do RE 662.406/AL (Tema 664 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reputou ilegítima a Portaria MAPA nº 1.031/2010 por contrariar a jurisprudência daquela Corte Superior, considerando que determinava a retroação dos efeitos financeiros da GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. Esse ato normativo - que regulamentou especificamente os critérios de avaliação da GDAFTA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -, por óbvio, não serviu de fundamento nem para a sentença proferida na ação coletiva (nº 2007.70.00.022382-4/PR) nem para o acórdão deste Tribunal que a confirmou. Ademais, além de o STF não ter declarado a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto; a decisão tida como paradigma trata de questão (termo final da paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas) que não foi objeto de controvérsia na ação coletiva em que formado o título executivo impugnado. O acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1 e do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação restrita do art. 741 do CPC de 1973; e, portanto, o entendimento lá adotado não representa violação manifesta à norma jurídica para fins de rescisão do julgado. Por fim, no que toca à alegação de violação manifesta ao disposto no art. 535, inc. III, §§ 5º e 8º do CPC de 2015, melhor sorte não assiste à parte autora. Com efeito, tais dispositivos sequer foram objeto de exame por parte do acórdão rescindendo, circunstância que, na linha da reiterada jurisprudência do STJ, afasta a possibilidade de rescisão sob o argumento de violação manifesta a normas jurídicas, conforme precedentes que colaciono". III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Ademais, quanto ao cabimento da ação rescisória, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.