STJ — 2582744

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2b1f39331247d1d1379f010fa23492b9838ccd006008134ee4fb03f95e54379

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CALCULADO. APENAS SE CONSIDERA PROVA NOVA AQUELA EM QUE O AUTOR NÃO TENHA TIDO CONDIÇÕES DE PRODUZIR NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE E À SUA DISPONIBILIDADE, SEJA PORQUE A DESCONHECIA. FALHA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PLEITEADO NA AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR SUPOSTA JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO, MÁ INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS, OU MESMO PARA COMPLEMENTÁ-LA, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CALCULADO. APENAS SE CONSIDERA PROVA NOVA AQUELA EM QUE O AUTOR NÃO TENHA TIDO CONDIÇÕES DE PRODUZIR NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE E À SUA DISPONIBILIDADE, SEJA PORQUE A DESCONHECIA. FALHA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PLEITEADO NA AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR SUPOSTA JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO, MÁ INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS, OU MESMO PARA COMPLEMENTÁ-LA, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de trata-se de ação rescisória proposta contra a Sentença proferida no Processo n° 0000402-51.2003.8.01.0009 mantida em recurso de apelação pela Primeira Câmara Cível da Egrégia Corte de Justiça que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos réus, em face do art. 966, incisos V e VIII, do CPC, e alternativamente, quanto ao Acórdão n° 19.777, que deu provimento ao apelo do requerido para incluir no julgado a perda da função pública e ressarcimento integral do dano calculado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com fulcro no art. 966, IV, V, VIII, do CPC.. Na sentença o pedido foi julgado. No Tribunal a quo, deu-se provimento a ação rescisória. II - Observa-se que o agravante, em suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido afrontou ao artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a documentação apresentada pela parte autora não se enquadra no conceito de prova nova capaz de relativizar a coisa julgada, razão pela qual a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, é aquela que, embora já existente à época do julgamento da ação originária, não era de conhecimento da parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. Destaca-se que "apenas se considera prova nova aquela em que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário". Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR n. 6.812/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021. Desta forma, "[o] importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava". Nesse sentido: AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p. 342. Aliado a isso, cumpre ressaltar que "[a] previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário". Nesse sentido: AR 5.905/PR; relatora Ministra Nancy Andrighi; revisor Ministro Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; Data do Julgamento 28/4/2021; DJe 10/5/2021; AR n. 5.254/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 30/5/2022; e, AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023. III - Na hipótese dos autos, a "prova nova" apresentada pela parte autora se refere a microfilmagem da folha do cheque n.201227 do B. B, cuja cópia da frontal já constava na ação originária, e aos esclarecimentos fornecidos pela Empresa Pública, com objetivo de demonstrar o rastreamento da referida cártula e o retorno dos valores ao ente municipal. De leitura ao caderno processual, observa-se que o Tribunal de origem julgou procedente presente a ação rescisória, com fulcro no art. 966, VII, do CPC, ao fundamento de que: (i) a prova já existia à época dos fatos, mas que não fora juntada ao processo originário, por motivos alheios à vontade do autor, pois inacessível sem autorização judicial, notadamente por efeito de sigilo bancário (fl. 292); e, (ii) "o microfilme do cheque n.° 201227, oriundo do B.B, existia à época da prolação da decisão rescindenda, contudo, por motivo desconhecido, ou mesmo, alheio à vontade dos sujeitos do processo, não restou juntado aos autos da ação originária." (fl. 292). Observa-se que, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de origem, a hipótese dos autos se trata apenas de uma falha no exercício do direito de defesa pleiteado na ação rescindenda, e não da existência de "prova nova" da qual a parte autora "não pôde fazer uso" por motivos alheios à sua vontade, uma vez que não foi apresentada justificativa plausível para a impossibilidade de acesso à prova à época do trâmite da ação de improbidade administrativa. Além disso, verifica-se que não se trata de documentação de difícil acesso, que demande autorização judicial para sua obtenção, conforme afirmado pelo tribunal local, pois o próprio autor declarou ter obtido as provas por meio de requerimento administrativo, notadamente OFÍCIO/GAB/N.°'s 083/2021, 0105/2021 e 0123/2021. IV - Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se considera documento novo aquele que a parte deixou de apresentar por desídia ou negligência, uma vez que poderia ter sido produzido no curso do processo originário. Dessa forma, conclui-se que a presente ação rescisória foi indevidamente proposta para análise de provas que, por negligência do autor, não foram produzidas de forma oportuna na ação originária, o que, como demonstrado, não encontra respaldo no inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AR 3.210/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016; AR 4.408/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018; AR n. 6.202/RN, Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/08/2022; AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023; AR n. 3.210/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 7/10/2016; AREsp n. 1.437.843/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 04/03/2020; e, AREsp n. 1.849.305/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/05/2021; AR n. 4.408/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018. Além disso, infere-se que a parte autora solicitou o acesso às "provas novas" apenas em 17 de maio de 2021 (fl. 177), embora o trânsito em julgado da ação originária tenha ocorrido no dia 14 de outubro de 2019. Do exposto, conclui-se que a documentação apresentada não se enquadra no conceito de prova nova apta a relativizar a coisa julgada, porquanto não se trata de documento existente ao qual a parte desconhecia ou não tinha acesso à época do julgamento, mas sim de documentação produzida posteriormente. Assim, não é possível seu enquadramento na hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC, o que impede o manejo da presente ação rescisória. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.763/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt na AR n. 7.544/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023; AR n. 4.702/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 1/10/2015. V - Frisa-se, por fim, que, consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023; e, AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar improcedente a ação rescisória e, consequentemente, restabelecer o acórdão rescindendo em sua integralidade. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.