Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS SEM A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DE ICMS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativo ao ICMS destacado em suas notas fiscais. Busca-se ainda a declaração do direito de compensar os créditos decorrentes do pa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE
PIS E COFINS SEM A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DE ICMS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À
ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja
reconhecido o direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do
PIS e da Cofins sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos
valores relativo ao ICMS destacado em suas notas fiscais. Busca-se
ainda a declaração do direito de compensar os créditos decorrentes
do pagamento indevido nos últimos cinco anos.
II - Na sentença resolveu-se o feito, sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC, fundamentando-se na ausência de
interesse de agir da impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida no julgamento da apelação. Os embargos de declaração foram
acolhidos parcialmente, para integrar o acórdão embargado e
reconhecer que o direito à compensação administrativa ou restituição
pela via judicial deve abranger apenas os valores relativos aos
fatos geradores ocorridos após 15 de março de 2017, respeitada a
prescrição quinquenal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à
restituição, as parcelas anteriores à data da impetração.
III - A pretensão da Fazenda Nacional encontra amparo na
jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de ser incabível a
execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente
ao período pretérito à impetração, sendo possível a cobrança de
valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n.
1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; AgInt no REsp n.
2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; RMS n. 70.604/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023,
DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
IV - Quanto à forma de pagamento, correta a fundamentação do acórdão
objeto do recurso especial. O Supremo Tribunal Federal firmou, no
julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O
pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da
impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da
ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no
artigo 100 da Constituição Federal."
V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à
restituição, as parcelas anteriores à data da impetração.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.