STJ — 73513

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc406de9b066cc714d7e3e0e8b611bb00c41efa719e3c77db4bf76c9cee03df3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912333
Número de registro na fonte
202401679430
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: dc406de9b066cc714d7e3e0e8b611bb00c41efa719e3c77db4bf76c9cee03df3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO POSSICIONADO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Distrito Federal objetivando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Monitor de Gestão Educacional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. III - Nos termos da jurisp…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO POSSICIONADO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Distrito Federal objetivando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Monitor de Gestão Educacional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - A reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame. Veja-se: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) V - A situação fática foi bem delineada pelo membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no opinativo de fls. 602-609, nos termos a seguir: " (...) Ao analisar o Decreto de 31 de julho de 20231 (ID: 53813579), observa- se que apenas 500 novos candidatos foram nomeados (até o candidato classificado em 2.682º lugar), quando deveriam ter sido nomeados 940 (até o candidato classificado em 3.122º lugar). Assim é porque, nesse mesmo ato, 940 nomeações feitas anteriormente pela Administração foram tornadas sem efeito (10 por solicitação de reposicionamento para o final de fila e 930 por não comparecimento dos candidatos em tempo hábil para a posse). Com o resultado da operação matemática (940 - 500 = 440), depreende- se que as nomeações deveriam alcançar até o candidato classificado na 3.122ª posição, o que ultrapassa a colocação alcançada pela impetrante (2.787º). (fl. 606 - grifos nossos)." VI - Deve ser provido o presente recurso para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.