Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO POSSICIONADO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Distrito Federal objetivando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Monitor de Gestão Educacional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. III - Nos termos da jurisp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO POSSICIONADO EM CADASTRO DE
RESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Governador do Distrito Federal objetivando a nomeação e posse da
impetrante no cargo de Monitor de Gestão Educacional, da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu
provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Confira-se: (AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
IV - A reclassificação do candidato originalmente posicionado em
cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas
oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes,
confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as
aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do
certame. Veja-se: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe
de 2/10/2024.)
V - A situação fática foi bem delineada pelo membro do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, no opinativo de fls.
602-609, nos termos a seguir: " (...) Ao analisar o Decreto de 31 de
julho de 20231 (ID: 53813579), observa- se que apenas 500 novos
candidatos foram nomeados (até o candidato classificado em 2.682º
lugar), quando deveriam ter sido nomeados 940 (até o candidato
classificado em 3.122º lugar). Assim é porque, nesse mesmo ato, 940
nomeações feitas anteriormente pela Administração foram tornadas sem
efeito (10 por solicitação de reposicionamento para o final de fila
e 930 por não comparecimento dos candidatos em tempo hábil para a
posse). Com o resultado da operação matemática (940 - 500 = 440),
depreende- se que as nomeações deveriam alcançar até o candidato
classificado na 3.122ª posição, o que ultrapassa a colocação
alcançada pela impetrante (2.787º). (fl. 606 - grifos nossos)."
VI - Deve ser provido o presente recurso para reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante à nomeação.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.