STJ — 2176005

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffc5f06c44c28896ff4764cb75eb3cf4ab3aefd1a2324b25d93d1309873ca24e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912335
Número de registro na fonte
202403868386
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ffc5f06c44c28896ff4764cb75eb3cf4ab3aefd1a2324b25d93d1309873ca24e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos, pretendendo valores decorrentes do processo, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, reconhecendo-se o seu direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença, extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Deu-se provimento à apelação da parte exequente, para afastar o reconhecimento d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos, pretendendo valores decorrentes do processo, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, reconhecendo-se o seu direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença, extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Deu-se provimento à apelação da parte exequente, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento das execuções . II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, em relação à litispendência, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021. IV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018. V - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras foi feita pelo sindicato, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ. VI - Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático- probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL) STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE, <<AgInt no REsp 1940693>>-PE (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB, <<AgInt no REsp 1890827>>-PE, <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.