Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos, pretendendo valores decorrentes do processo, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, reconhecendo-se o seu direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença, extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Deu-se provimento à apelação da parte exequente, para afastar o reconhecimento d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por
servidores públicos, pretendendo valores decorrentes do processo,
cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n.
1.091/PE, reconhecendo-se o seu direito à contagem do tempo de
serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na
sentença, extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada. Deu-se provimento à apelação da parte exequente, para
afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento
das execuções .
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC". De início, em relação à litispendência, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência
entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser
inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação
coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua
ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação
individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não
há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação
coletiva não os alcança. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 10/12/2021.
IV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a
juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale
destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017". Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,
DJe de 22/6/2018.
V - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso
que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento
pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal
providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa
a documentação). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe
de 2/3/2021. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras
foi feita pelo sindicato, aplicando a modulação dos efeitos da tese
firmada no Tema n. 880/STJ.
VI - Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que
passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório
apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando
outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das
instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático- probatório
inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA
AÇÃO INDIVIDUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
<<AgInt no REsp 1940693>>-PE
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
OU FICHAS FINANCEIRAS - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - MODULAÇÃO
DOS EFEITOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
<<AgInt no REsp 1890827>>-PE,
<<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.