Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO REALIZADA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.019 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987/STJ, nos
autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta
Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial
não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe
ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da
constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras
do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),
podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial".
- No presente caso, o Juízo da execução determinou os atos de
constrição judicial sobre bens de sociedade empresária em
recuperação judicial, sem proceder à alienação, tendo sido a medida
comunicada ao Juízo da recuperação, em observância ao dever de
cooperação, para que possa, tomando ciência da constrição, decidir
pela necessidade ou não de substituição da garantia. O acórdão
recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte
Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
- Ao interpor o recurso especial alegando ofensa ao art. 1.019 do
CPC/2015, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se
a deficiência da argumentação apresentada no recurso, atraindo,
assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO REALIZADA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.019 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987/STJ, nos
autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta
Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial
não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe
ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da
constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras
do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),
podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial".
2. No presente caso, o Juízo da execução determinou os atos de
constrição judicial sobre bens de sociedade empresária em
recuperação judicial, sem proceder à alienação, tendo sido a medida
comunicada ao Juízo da recuperação, em observância ao dever de
cooperação, para que possa, tomando ciência da constrição, decidir
pela necessidade ou não de substituição da garantia. O acórdão
recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte
Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. Ao interpor o recurso especial alegando ofensa ao art. 1.019 do
CPC/2015, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se
a deficiência da argumentação apresentada no recurso, atraindo,
assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.