Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Boston Scientific do Brasil Ltda. contra a União objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a contribuinte a recolher a taxa de utilização do Siscomex com a majoração instituída pela Portaria MF n. 257/2011, nas importações que realizar. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Boston Scientific do
Brasil Ltda. contra a União objetivando a declaração da inexistência
de relação jurídico-tributária que obrigue a contribuinte a
recolher a taxa de utilização do Siscomex com a majoração instituída
pela Portaria MF n. 257/2011, nas importações que realizar.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para excluir o direito à
restituição administrativa. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - Não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada
pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum
com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - O acordão recorrido está alinhado ao posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de condenação da
Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios nas
hipóteses de reconhecimento da procedência do pedido. Nesse sentido:
(AgInt no REsp n. 2.071.609/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024
e AgInt no REsp n. 2.109.032/PE, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171103 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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