STJ — 810

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e566963c0f7b92007ce01c76ebf63fc77aaa026a6fd5d407ba7419515d6ca6c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912343
Número de registro na fonte
202500199365
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e566963c0f7b92007ce01c76ebf63fc77aaa026a6fd5d407ba7419515d6ca6c5
  • Campo documental: /ementa

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Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo

Tema documentado no texto da fonte

Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bdca62bde62fc48157da0c55514fade9d86d9538bffb0cfb867698da67a25ec2
  • Registro documental: e566963c0f7b92007ce01c76ebf63fc77aaa026a6fd5d407ba7419515d6ca6c5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e566963c0f7b92007ce01c76ebf63fc77aaa026a6fd5d407ba7419515d6ca6c5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que rejeitou liminarmente pedido de tutela cautelar antecedente, sob o argumento de que o recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ainda não havia sido interposto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em caráter excepcional, quando não esgotada a instância ordinária.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, desde que demonstrada a teratologia do decisum impugnado ou manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica, além de risco de dano de difícil reparação. 4. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária para afastar o óbice das Súmulas 634 e 635 do STF, uma vez que a instância ordinária não foi esgotada, pois a decisão impugnada é monocrática. 5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inviável, pois não exaurida a instância ordinária, impossibilitando a apreciação da alegada excepcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto é possível apenas em situações excepcionalíssimas, com demonstração de teratologia do decisum ou contrariedade à jurisprudência pacífica, além de risco de dano irreparável. 2. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inviável sem o esgotamento da instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.024, § 3º; CPC/2015, art. 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014; STJ, AgRg na MC 25.612/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/06/2017; STJ, AgInt na Pet 16585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo a recurso especial não interposto. Excepcionalidade não demonstrada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que rejeitou liminarmente pedido de tutela cautelar antecedente, sob o argumento de que o recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ainda não havia sido interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em caráter excepcional, quando não esgotada a instância ordinária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, desde que demonstrada a teratologia do decisum impugnado ou manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica, além de risco de dano de difícil reparação. 4. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária para afastar o óbice das Súmulas 634 e 635 do STF, uma vez que a instância ordinária não foi esgotada, pois a decisão impugnada é monocrática. 5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inviável, pois não exaurida a instância ordinária, impossibilitando a apreciação da alegada excepcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto é possível apenas em situações excepcionalíssimas, com demonstração de teratologia do decisum ou contrariedade à jurisprudência pacífica, além de risco de dano irreparável. 2. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inviável sem o esgotamento da instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.024, § 3º; CPC/2015, art. 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014; STJ, AgRg na MC 25.612/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/06/2017; STJ, AgInt na Pet 16585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.