Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.
O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que rejeitou liminarmente pedido de tutela
cautelar antecedente, sob o argumento de que o recurso especial ao
qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ainda não havia sido
interposto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em
caráter excepcional, quando não esgotada a instância ordinária.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas,
a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não
interposto, desde que demonstrada a teratologia do decisum impugnado
ou manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica,
além de risco de dano de difícil reparação.
4. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária para
afastar o óbice das Súmulas 634 e 635 do STF, uma vez que a
instância ordinária não foi esgotada, pois a decisão impugnada é
monocrática.
5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é
inviável, pois não exaurida a instância ordinária, impossibilitando
a apreciação da alegada excepcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial ainda não interposto é possível apenas em situações
excepcionalíssimas, com demonstração de teratologia do decisum ou
contrariedade à jurisprudência pacífica, além de risco de dano
irreparável. 2. A interposição de recurso especial contra decisão
monocrática é inviável sem o esgotamento da instância ordinária".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.024, § 3º;
CPC/2015, art. 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
3/2/2014; STJ, AgRg na MC 25.612/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 20/06/2017; STJ, AgInt na Pet 16585/TO, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito
suspensivo a recurso especial não interposto. Excepcionalidade não
demonstrada. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que rejeitou liminarmente pedido de tutela
cautelar antecedente, sob o argumento de que o recurso especial ao
qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ainda não havia sido
interposto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em
caráter excepcional, quando não esgotada a instância ordinária.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas,
a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não
interposto, desde que demonstrada a teratologia do decisum impugnado
ou manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica,
além de risco de dano de difícil reparação.
4. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária para
afastar o óbice das Súmulas 634 e 635 do STF, uma vez que a
instância ordinária não foi esgotada, pois a decisão impugnada é
monocrática.
5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é
inviável, pois não exaurida a instância ordinária, impossibilitando
a apreciação da alegada excepcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial ainda não interposto é possível apenas em situações
excepcionalíssimas, com demonstração de teratologia do decisum ou
contrariedade à jurisprudência pacífica, além de risco de dano
irreparável. 2. A interposição de recurso especial contra decisão
monocrática é inviável sem o esgotamento da instância ordinária".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.024, § 3º;
CPC/2015, art. 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
3/2/2014; STJ, AgRg na MC 25.612/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 20/06/2017; STJ, AgInt na Pet 16585/TO, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.