Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - IN…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692 DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, com pedido de antecipação
de tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
II - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na Pet n. 12.482/DF, resultou na reafirmação da
tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo
por leading case o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado pela
sistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do
entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da
tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode
ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
III - Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos
Eletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os
embargos aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os
embargos da autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a
restituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos
mesmos autos.
IV - Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso
especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final
firmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente a necessidade de
provimento da presente insurgência recursal do recurso especial.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer que a reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes
ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do
CPC/1973)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.