Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDULA DE SENTENÇA COLETIVA. RENSA MENSAL INICIAL. REVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a União, referente à revisão da Renda Mensal Inicial, objetivando incluir o índice IRSM na atualização do salário de contribuição de fever…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDULA DE SENTENÇA
COLETIVA. RENSA MENSAL INICIAL. REVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva ajuizada contra a União, referente à revisão da Renda
Mensal Inicial, objetivando incluir o índice IRSM na atualização do
salário de contribuição de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%
e seus reflexos.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução de mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento
ao recurso especial.
III - Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - Quanto à controvérsia posta no recurso especial, o Tribunal de
origem assim se manifestou: "(...) Assim, o título executivo
judicial constituído na ação coletiva não possui o aspecto de
generalidade que permita acobertar a relação jurídica do apelante,
não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da coisa julgada
formada na Ação Civil Pública nº 0000741- 49.2003.4.03.6003, a
legitimidade do apelante para executar a sentença nela proferida,
por não residir no domicílio dos segurados substituídos pelo MPF."
V - A limitação de eficácia reconhecida na origem não ignorou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ao
contrário, registrando-a, fundamentou pela existência de distinção
relevante, na medida em que, conforme descreveu, o objeto da ação
coletiva proposta pelo Ministério Público era limitado a
determinados segurados, razão pela qual, pelo princípio da adstrição
- e não pelas normas que impõem limitação geográfica - os efeitos
daquele título não seriam extensíveis à segurada, que não se
enquadrava entre aqueles cujo benefício havia sido objeto de pedido
de revisão.
VI - Essa circunstância específica não está suficientemente
impugnada na peça recursal. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF
quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas
dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).
VII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão
recursal consiste na revisão da interpretação do teor do título
executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse
sentido, a jurisprudência do STJ firmou que: (AgInt no AREsp n.
770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 15/3/2019).
VIII - Na linha do parecer ministerial: " (...) No caso dos autos,
há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação
dos beneficiários da Ação Civil Pública no título executivo
transitado em julgado (Gerência Executiva de Manaus). Logo, o
entendimento do Colegiado originário está em consonância com a
jurisprudência dessa Corte Superior. Para além disso, tendo o
Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva
do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir
em sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de tal
limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático probatório dos
autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
IX - Não comporta provimento a tese de violação do art. 85 do CPC,
na medida em que o § 1º do referido dispositivo prevê expressamente
o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento
de sentença, não sendo exceção o fato de o processo ter sido extinto
por ilegitimidade ativa e estando consentânea com a jurisprudência
desta Corte a aferição da sucumbência com base no princípio da
causalidade. Cite-se, por oportuno, o parecer ministerial:"Por fim,
quanto à alegação descrita no item "c", o órgão julgador decidiu que
o fato de a sentença ser terminativa não exime a parte do ônus da
sucumbência, diante do princípio da causalidade. A decisão está
alinhada ao entendimento dessa Corte, motivo pelo qual é de se
aplicar a Súmula 83/STJ (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
14/5/2024, D Je de 16/5/2024 e REsp n. 1.935.852/GO, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
4/10/2022, D Je de 10/11/2022.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.