Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO (RESERVA EXTRATIVISTA).
DECRETO DE CRIAÇÃO. CADUCIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. NORMA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA. ESPECIALIDADE E
SUPERVENIÊNCIA. INTERESSE AMBIENTAL NA DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA
DA PRÓPRIA LEI. PERMANÊNCIA ENQUANTO EXISTIR A UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. RETORNO AO DOMÍNIO PARTICULAR E REDUÇÃO DO TERRITÓRIO
PROTEGIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E
DOMINIAIS. RESSALVA DA TUTELA DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA VIA
INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que manteve a disponibilidade dos
direitos de propriedade de particulares em área destinada a reserva
extrativista, pela caducidade do decreto expropriatório.
- A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de
caducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade
de conservação de domínio público, no caso, reserva extrativista.
- A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública
é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de
domínio público, como é o caso da reserva extrativista, ante a
incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da
desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a
Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n.
9.985/2000).
- Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório
do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de
domínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.
A lei do SNUC (Lei n. 9.985/2000) é taxativa ao impor o domínio
público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados
por unidades de conservação desse gênero: estação ecológica (art.
9º, § 1º), reserva biológica (art. 10, § 1º), parque nacional (art.
11, § 1º), floresta nacional (art. 17, § 1º), reserva extrativista
(art. 18, § 1º), reserva da fauna (art. 19, § 1º), e reserva de
desenvolvimento sustentável (art. 20, § 2º).
- A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as
normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade
pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia
do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito
Administrativo em sentido estrito.
- O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados
afetados por unidades de conservação de domínio público decorre
diretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas
existirem. O interesse expropriatório de caráter ambiental não se
confunde integralmente com o interesse social ou a utilidade
pública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando
incompatíveis com as leis que regem as desapropriações
administrativas em geral.
- A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso
do prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis
particulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode
desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação.
- A desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não
premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.
- Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio
público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase
declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que
afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse
interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de
utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público
ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio
público dura enquanto a própria unidade de conservação não for
extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à
caducidade pela simples passagem de tempo.
- O desatendimento do prazo para efetivação do procedimento
administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do
particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa,
observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a
reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público
resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de
conservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na
indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a
possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental
a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da
prescrição e outros relevantes à solução da causa.
- Declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de
criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da
omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato
que lhe retira suas características especiais de tutela do meio
ambiente ou mitiga sua existência.12. Recurso especial provido, para
afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse
ambiental na desapropriação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO (RESERVA EXTRATIVISTA).
DECRETO DE CRIAÇÃO. CADUCIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. NORMA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA. ESPECIALIDADE E
SUPERVENIÊNCIA. INTERESSE AMBIENTAL NA DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA
DA PRÓPRIA LEI. PERMANÊNCIA ENQUANTO EXISTIR A UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. RETORNO AO DOMÍNIO PARTICULAR E REDUÇÃO DO TERRITÓRIO
PROTEGIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E
DOMINIAIS. RESSALVA DA TUTELA DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA VIA
INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que manteve a disponibilidade dos
direitos de propriedade de particulares em área destinada a reserva
extrativista, pela caducidade do decreto expropriatório.
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de
caducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade
de conservação de domínio público, no caso, reserva extrativista.
3. A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública
é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de
domínio público, como é o caso da reserva extrativista, ante a
incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da
desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a
Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n.
9.985/2000).
4. Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório
do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de
domínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.
A lei do SNUC (Lei n. 9.985/2000) é taxativa ao impor o domínio
público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados
por unidades de conservação desse gênero: estação ecológica (art.
9º, § 1º), reserva biológica (art. 10, § 1º), parque nacional (art.
11, § 1º), floresta nacional (art. 17, § 1º), reserva extrativista
(art. 18, § 1º), reserva da fauna (art. 19, § 1º), e reserva de
desenvolvimento sustentável (art. 20, § 2º).
5. A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as
normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade
pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia
do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito
Administrativo em sentido estrito.
6. O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados
afetados por unidades de conservação de domínio público decorre
diretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas
existirem. O interesse expropriatório de caráter ambiental não se
confunde integralmente com o interesse social ou a utilidade
pública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando
incompatíveis com as leis que regem as desapropriações
administrativas em geral.
7. A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso
do prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis
particulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode
desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação.
8. A desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não
premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.
9. Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio
público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase
declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que
afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse
interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de
utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público
ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio
público dura enquanto a própria unidade de conservação não for
extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à
caducidade pela simples passagem de tempo.
10. O desatendimento do prazo para efetivação do procedimento
administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do
particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa,
observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a
reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público
resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de
conservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na
indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a
possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental
a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da
prescrição e outros relevantes à solução da causa.
11. Declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de
criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da
omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato
que lhe retira suas características especiais de tutela do meio
ambiente ou mitiga sua existência.12. Recurso especial provido, para
afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse
ambiental na desapropriação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando
provimento ao recurso, o voto vogal da Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, acompanhando o Sr. Ministro Relator com ressalvas,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.