Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Junta de Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo, na qual alega imunidade da contribuição executada pela Fazenda Nacional. Na sentença, extinguiu-se a execução em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa. No Tribunal de or…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Junta de
Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo, na qual alega
imunidade da contribuição executada pela Fazenda Nacional. Na
sentença, extinguiu-se a execução em virtude do cancelamento da
inscrição em dívida ativa. No Tribunal de origem, a sentença foi
modifica para fixar a verba honorária nos percentuais definidos no §
3º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a
faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do mesmo artigo. No
Superior Tribunal de Justiça, foram opostos pelo contribuinte os
presentes embargos de declaração, recebidos como agravo interno,
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
II - Verifica-se que, no presente caso, não há necessidade de
reexame fático-probatório. Trata-se de adequação das razões
delimitadas na origem à orientação firmada pela Primeira e a Segunda
Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as
hipóteses de extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento
administrativo da CDA, não se encontram abarcadas pela tese jurídica
firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ. Apesar da
literalidade do art. 26 da da Lei n. 6.830/1980, que exonera as
partes de quaisquer ônus, a jurisprudência, sopesando a necessidade
de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado
em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a
admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da
causalidade. Remeta-se à Súmula n. 153 do STJ. A verba deve ser
fixada pelo critério equitativo. Nesse sentido: REsp n.
1.914.062/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2023, DJe de 12/7/2024. AgInt no REsp n.
2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. AgInt no AgInt no REsp n.
2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. AgInt no AgInt no AREsp n.
1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 1º/8/2022.
III - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.