STJ — 2757394

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a1596f8906e928f8a8ffba36413639703b9a8ce6d27c68daf212542faf238b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912434
Número de registro na fonte
202403618100
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 17a1596f8906e928f8a8ffba36413639703b9a8ce6d27c68daf212542faf238b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Junta de Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo, na qual alega imunidade da contribuição executada pela Fazenda Nacional. Na sentença, extinguiu-se a execução em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa. No Tribunal de or…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Junta de Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo, na qual alega imunidade da contribuição executada pela Fazenda Nacional. Na sentença, extinguiu-se a execução em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa. No Tribunal de origem, a sentença foi modifica para fixar a verba honorária nos percentuais definidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do mesmo artigo. No Superior Tribunal de Justiça, foram opostos pelo contribuinte os presentes embargos de declaração, recebidos como agravo interno, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. II - Verifica-se que, no presente caso, não há necessidade de reexame fático-probatório. Trata-se de adequação das razões delimitadas na origem à orientação firmada pela Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as hipóteses de extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento administrativo da CDA, não se encontram abarcadas pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ. Apesar da literalidade do art. 26 da da Lei n. 6.830/1980, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Remeta-se à Súmula n. 153 do STJ. A verba deve ser fixada pelo critério equitativo. Nesse sentido: REsp n. 1.914.062/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 12/7/2024. AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1º/8/2022. III - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.