STJ — 2146143

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd966ecf5e1c74669ee7bc647e97f9a58e395bf13ca148c6a729992f0c8dfa5e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bd966ecf5e1c74669ee7bc647e97f9a58e395bf13ca148c6a729992f0c8dfa5e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS DE TERCEIRO SARGENTO E AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por F. DE A. M. contra a União objetivando a reforma militar com os proventos de terceiro sargento e auxílio-invalidez, retroativamente à data da sua exclusão do Exército. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, bem como todos os atos processuais praticados após…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS DE TERCEIRO SARGENTO E AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por F. DE A. M. contra a União objetivando a reforma militar com os proventos de terceiro sargento e auxílio-invalidez, retroativamente à data da sua exclusão do Exército. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, bem como todos os atos processuais praticados após o óbito do autor. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a gravidade da doença que acometia o de cujus, manteve a reforma na graduação que possuía quando estava no serviço ativo: "(...) Assim, correta a sentença ao conceder a reforma, ainda que post mortem, ao autor, ante a incapacidade decorrência de enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar que impossibilitava o falecido militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). Entretanto, por força da remessa necessária, considerando que a doença do Autor não possui relação de causa e efeito com o serviço, a reforma deve ser efetuada nos moldes do art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, ou seja, com proventos integrais da graduação que possuía quando estava no serviço ativo, ou seja, a de Soldado. Desta forma, o pedido de reforma com proventos da graduação superior, para militar reformado por doença sem relação e causa e efeito com o serviço é juridicamente inviável." IV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar, faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.563.679/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 e AgRg nos EREsp n. 1.120.795/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 4/8/2015.) V - O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça razão pela qual o recurso especial merece ser provido. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.