Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a legitimidade da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em que se reconheceu o direito dos juízes…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA
N. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em
cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a
legitimidade da parte agravada para executar o título executivo
formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho -
ANAJUCLA, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas
aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março
de 2001. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu
decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou,
tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no
AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp
1.385.196/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe
10/09/2020.
IV - No tocante à alegada ocorrência de preclusão, para rever as
conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para
modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o
alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame
de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo
sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe
1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe
6/5/2021.
VI - Quanto à alegação de contrariedade ao art. 987 do CPC pela não
adoção da ratio decidendi das teses firmadas nos Temas n. 481, 723 e
724 do STJ, não merece melhor sorte a parte recorrente.
VII - Como se observa, tais temas trataram de situações fáticas
específicas, não estendendo os entendimentos ali firmados a toda e
qualquer demanda judicial coletiva, dadas as particularidades
presentes em cada um dos feitos ali apreciados.
VIII - Desse modo, considerando que os temas mencionados pelo
recorrente não são inaplicáveis à hipótese aqui debatida, não há que
se falar em contrariedade do art. 987, § 2º, do CPC, dada a não
adoção das teses firmadas no presente caso, mostrando-se deficiente
a fundamentação recursal quanto ao ponto. Incide, à hipótese, a
Súmula n. 284/STF.
IX - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de
Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp n.
1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n.
2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.
X - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente
à ilegitimidade ativa do exequente, é cediço que a análise da
divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada
esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no
AgInt no REsp n.
1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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